TJCE - 3001375-63.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:33
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3001375-63.2021.8.06.0112 Promovente: MICHELE VERUSKA FERNANDES LIBERATO MARQUES Promovida: BANCO PAN S.A. e SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR”, as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida por dívida já adimplida e ausência de comunicação prévia.
A autora afirma que realizou um empréstimo junto ao banco PAN no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que por dificuldades financeiras houve atraso de algumas parcelas.
Porém, aduz a autora que realizou o pagamento da parcela em atraso no dia 01 (primeiro) de outubro, no valor de R$ 250,42 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) e que até a data da petição em 13/12/21 ainda estava com seu nome negativado.
Alega também que não houve comunicação prévia dessa negativação por parte da segunda requerida, Serasa, desse modo alegando que há um ilícito.
Necessário apontar que conforme despacho de id. 32336192, a parte autora foi intimada para apresentar o endereço atualizado do requerido, Banco Pan, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser retirado referido promovido do processo.
Conforme análise dos autos e certidão de ID 33178886 verifico que o prazo decorreu SEM resposta da parte autora e desse modo o Banco Pan (1º promovido) foi excluído do processo que seguiu apenas contra a 2ª promovida (Serasa).
Por sua vez, a 2ª empresa promovida “Serasa” em sua contestação de id 33181547, alega que não é responsável pela inclusão ou exclusão de nome no cadastro, que atua apenas como depositária de informação, armazenando em seu cadastro de inadimplentes as anotações objetos da lide, repita-se, por solicitação das credoras e, nestas situações, não possui qualquer responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo.
Primeiramente, necessário apontar que a responsabilidade por retirar o nome dos cadastros de inadimplentes cabia ao credor, nos termos da Súmula 548 do STJ que assim traz: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Desse modo, verifico que uma vez excluída do polo passivo da demanda o Banco Pan que era a entidade responsável pela negativação da qual não foi citada porque a parte promovente deixou fluir o prazo sem indicar o endereço correto nos termos do despacho de ID 32336192 e certidão de ID 33178886, constato que a única discussão quanto a segunda promovida seria referente a comunicação prévia da negativação.
Compulsando os autos, entendo que não cabe razão a parte promovente, em virtude do Serasa ser mero mantedor ou depositário de informação, armazenando em seu cadastro de inadimplentes as anotações objetos da dívida que são fornecidos pelos credoras, esses sim possuem a responsabilidade de indicar o endereço correto.
A única responsabilidade do Serasa é colocar o endereço informado pelo credor e fazer a comunicação da negativação ao devedor.
Quanto ao dever de comunicação prévia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através do julgamento do REsp. 1.083.291-RS, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos que basta que o Serasa comprove a postagem ao consumidor endereço no fornecido pelo credor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
In verbis: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO - AR.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. - A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. (…) Recurso especial improvido.
Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (STJ – 2ª Seção, REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.09.2009) Desse modo, entendo que a promovida Serasa conseguiu demonstrar a prova que por direito lhe cabia, conforme o art. 373, II do CPC/15, como pode ser constatado pela contestação de ID 33181547 e as anotações de endereço fornecidas pelo credor que constam na peça.
Sendo assim, restou comprovado que a requerida Serasa cumpriu com seu único dever de comunicar no endereço indicado pelo fornecedor, afastando, no caso em apreço, enquadramento da situação em qualquer ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Sendo as demais questões como retirada do nome ou negativação, de responsabilidade do banco promovido que foi excluído da ação por não indicação do autor (ID 32336192 e 33178886) não integrando então esta sentença.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE VERUSKA FERNANDES LIBERATO MARQUES em face da SERASA S.A., o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:39
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:09
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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24/05/2022 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 12/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/12/2021 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:56
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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13/12/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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