TJCE - 3000167-68.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:10
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de REBEKA GUIMARAES REBOUCAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AMERICO FERNANDES ROSINO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:20
Expedição de Alvará.
-
22/08/2024 14:05
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96298683
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96298683
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000167-68.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósito judicial, conforme Ids 58498045, 58503332 e 77199731. Encaminhados os cálculos para a Contadoria do Foro, esta elaborou cálculos, conforme Id 68660861 e anexos, contudo, tendo em vista a solidariedade da obrigação, este juízo determinou que fossem confeccionados novos cálculos, o que foi feito no Id 84868467.
Intimados para se manifestar sobre os cálculos, somente a parte autora e a promovida MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. peticionaram apresentando dados bancários.
Diante do exposto: 1.
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, posto que equidistantes do interesse das partes. 2.
Expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 25.674,41, em favor da parte autora, em nome do advogado Americo Fernandes Rosino Neto, conforme requerido no Id 86353397. 3.
Expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 13.203,50, em favor da parte ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., conforme dados bancários fornecidos no Id 86063572. 4.
Intime-se o promovidos cvc brasil operadora e agência de viagens s.a, SMART VIAGENS E SIGA TURISMO , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça dados bancários para fins de expedição de alvará, no valor de R$ 54,68, que fica desde já deferido. 5.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96298683
-
16/08/2024 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:32
Decorrido prazo de REBEKA GUIMARAES REBOUCAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85286434
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85286434
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000167-68.2022.8.06.0222 R.H Manifestem-se as partes, sobre os cálculos da Contadoria do Fórum.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286434
-
02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68662138
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68662138
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000167-68.2022.8.06.0222 R.H Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria do Fórum.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:30
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:05
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de AMERICO FERNANDES ROSINO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de REBEKA GUIMARAES REBOUCAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000167-68.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte requerida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. interpôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença por entender, em síntese, falha na fundamentação jurídica da mesma, onde foi aplicada uma lei e deveria ter sido aplicada outra.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a falha apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 02:31
Decorrido prazo de REBEKA GUIMARAES REBOUCAS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:01
Decorrido prazo de AMERICO FERNANDES ROSINO NETO em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 01:31
Decorrido prazo de REBEKA GUIMARAES REBOUCAS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de AMERICO FERNANDES ROSINO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 12:06
Decorrido prazo de REBEKA GUIMARAES REBOUCAS em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:07
Outras Decisões
-
21/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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