TJCE - 3004791-97.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE GREGORIO DOS SANTOS ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2024. Documento: 79444862
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09/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79444862
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08/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79444862
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08/02/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 73230441
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73230441
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13/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73230441
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13/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:27
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 03/12/2023 06:00.
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06/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 73013744
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05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73013744
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04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73013744
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04/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/11/2023 16:42.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72729055
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004791-97.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FELIPE GREGORIO DOS SANTOS ROCHAEndereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 310, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173REQUERIDO(A)(S):Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAEndereço: Rua Morais e Silva, 040, salas 101, 201, 301 e 401, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-030DATA DA AUDIÊNCIA: 29/07/2024 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que teve postergado por diversas vezes o pedido de emissão de seu histórico escolar.
Aponta que, todavia, por questões burocráticas, a documentação ainda não pôde ser entregue.
Afirma que o documento é necessário para ser apresentado perante instituição de ensino que lhe acolherá após transferência de curso de graduação do Rio de Janeiro (RJ) para Sobral (CE) . 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a emissão do documento, uma vez que seu prazo findará em 01/12/2023 (conforme se observa na pág. 4 do documento de id. 72598006). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Nos documentos apresentados e nos fatos narrados pela parte autora, há indícios que sugerem a veracidade das informações e a premente necessidade na obtenção do documento pleiteado.
Em breve análise, percebe-se que a concessão da tutela requerida em nada prejudicará a parte demandada. 5.
Nesse prisma, verifica-se que a negativa, à princípio, para a emissão do histórico escolar seria a ausência de "matrícula definitiva", conforme documentos de ID n. 72600504 (e-mail).
Contudo, consta no ID n. 72600506 (chat) solicitação expressa do requerente de realização da matrícula e de emissão de histórico escolar, cuja resposta foi de que a matrícula estava em andamento e que o prazo seria de 10 (dez) dias úteis, isso na data de 03/11/2023. 6.
Assim, considerando que já foi ultrapassado o próprio prazo apontado pela requerida, bem como que é obrigação da IES fornecer o referido documento, nos termos da Portaria 1.095/2018 do MEC, entendo por bem, como já adiantado, conceder a medida liminar, tendo em vista a matrícula em outra IES (ID n. 72600502), para início do semestre letivo de 2024.1. 7.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 8.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 9.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que, no prazo de 48 horas, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá entregue a Felipe Gregório dos Santos Rocha o histórico escolar solicitado, referente a declaração de matrícula de id. 72600497, inscrição n. 943085901. 10.
Intime-se o requerido por qualquer meio célere, certificando nos autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72729055
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28/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72729055
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28/11/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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