TJCE - 3000175-45.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:36
Expedição de Alvará.
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24/05/2023 15:14
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:48
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BORGES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000175-45.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em síntese, "obscuridade no raciocínio da sentença em reconhecer a falha na prestação do serviço, mas negar a devida reparação pelas PERDAS E DANOS".
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a obscuridade alegada, posto que a sentença encontra-se devidamente motivada.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OBSCURA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000175-45.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: MARCELO SOUSA PEREIRA DA SILVA; JANAINA RODRIGUES COSTA DA SILVA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas de Fortaleza → São Paulo com ida no dia 31/12/2021, às 04h30min e chegada às 08h10min, que seria operado pela ré (Id 30245711).
Igualmente incontroversa a alteração no voo, de forma que os autores foram remanejados para um próximo voo de Fortaleza → São Paulo com ida no mesmo dia, em 31/12/2021, às 12h40min e chegada às 16h20min (Id 30245714).
Junte-se a isso ao fato de ter os autores esperado mais de 08horas além do programado.
Embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados (em razão do "no show") não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II, do CDC).
No entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
Por sua vez, o argumento de que a assistência em voo subsequente fora prestada, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Não há dúvidas de que falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica dos consumidores, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programaram-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que a alteração do horário do voo ocasionou atraso considerável da chegada ao destino final, causando-lhes desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL Pela narrativa dos fatos compreende-se que os autores, por conta própria, adquiriram novas passagens aéreas no valor de R$ 3.220,27 para realizarem a viagem programada, em companhia diversa (Id 30245715).
Tendo os autores, por sua conta e risco, adquirido novos bilhetes em companhia aérea diversa, eram eles totalmente independentes, não possuindo, portanto, vínculo algum com a ré.
Desta forma, a ré não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelos autores que optaram pela compra de novas passagens aéreas de forma separada (bilhetes independentes).
Quanto ao valor pago pelas passagens aéreas originais de R$ 2.540,48, os próprios autores afirmaram e comprovaram que foram reembolsados no valor integral, através do extrato de Id 35180788.
Desse modo, não fazem jus à devida reparação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os autores formularam pedido de condenação da promovida nas penas de litigância de má-fé.
Indefiro o pedido, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 80 e 81, do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indefiro o pleito de danos materiais, pois os autores não fazem jus aos prejuízos alegados. c) Indefiro o pedido de condenação da promovida nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/10/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BORGES em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BORGES em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:38
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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