TJCE - 3000462-94.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/05/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96389704
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96389704
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96389704
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96389704
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000462-94.2021.8.06.0043 EXEQUENTE: WANESSA BARBOSA GOMES EXECUTADO: SOUSA LEAL EDITORA & REVISTAS LTDA - ME Cuida-se de cumprimento de sentença aviado por Wanessa Barbosa Gomes em desfavor de Sousa Leal Editora e Revistas LTDA -ME. No curso do processo, houve bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, id. 67539391. A parte de demandada, ao sustentar a impenhorabilidade do bem, requereu o desbloqueio. Decido. Inicialmente, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o executado pode se valer de simples petição para impugnar a penhora realizada em sua contas bancárias.
Por outro lado, esse meio de impugnação não admite dilação probatória. De fato, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A finalidade da vedação é garantir a dignidade humana do devedor ou terceiro, protegendo-o contra investidas do credor tendentes a comprometer o mínimo necessário para o seu sustento e de sua família. Se, por um lado, a execução se preocupa com o patrimônio mínimo do executado,
por outro lado, se dirige à satisfação integral do credor, que não se pode deixar de reconhecer o caráter fundamental também deste último direito. Nessa perspectiva, a solução perpassa pela técnica da ponderação, dimensionando-se o peso e a importância dos princípios em jogo, para sacrificar o mínimo possível da norma de menor aplicação no caso concreto, sem afetar, evidentemente, o seu núcleo duro. Igualmente, valores que seriam destinados à folha de pagamento de funcionários da empresa executada tem natureza salarial e, portanto, impenhorável. Ocorre que cabe ao executado comprovar o caráter salarial das verbas constritas (com todas as nuances jurídicas deste termo já mencionadas), sob pena de se entender como legítima a penhora on line promovida. No caso sob exame, o devedor não se desincumbiu do ônus probatório.
Não juntou qualquer documento que comprovasse sua condição de microempresa ou folha de pagamento de funcionários.
O extrato da conta-corrente sequer foi integral; não se pode, com isso, aferir se se trata de verba de natureza salarial. Mais, a impenhorabilidade de ativos financeiros, até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não se destina à proteção da pessoa jurídica com finalidade empresarial, e sim à preservação do patrimônio mínimo da pessoa natural.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) CONCLUSÃO Assim sendo, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição de ativos financeiros formulado pela parte demandada.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Proceda-se à transferência do valor R$ 7.871,48, bloqueado no id. 67539391, para uma conta judicial.
Em virtude do excesso de valores bloqueados, determino a liberação do valor remanescente em favor do executado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a autora para apresentar seus dados bancários para expedição do alvará, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96389704
-
19/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96389704
-
19/08/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79047952
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79047952
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79047952
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79047952
-
27/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79047952
-
27/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79047952
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26/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:10
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 08:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO AUTOR: WANESSA BARBOSA GOMES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35547969 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: WANESSA BARBOSA GOMES tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato-CE, 26 de outubro de 2022. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 01:09
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:09
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 21:47
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:47
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:13
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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11/03/2022 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/02/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 21:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2021 19:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:20
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/10/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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