TJCE - 3000578-26.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
R.h O devedor, através da defensoria pública, protocolou pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a CNH do executado.
Alega que encontra-se atualmente desempregado, em razão de ter sido despejado de seu ponto de lava-jato, conforme documentos em anexo.
Afirma que sua esposa está realizando tratamento de um câncer, sendo necessário que o executado consiga trabalhar para conseguir suprir suas necessidades básicas e de sua família.
Neste contexto, o executado necessita que seja feito o desbloqueio da sua CNH para exercer o trabalho de motorista de aplicativo, visto que, como requisito para exercer tal atividade remuneratória precisa estar com sua CNH válida, conforme documentação expedida nos aplicativos da Uber e 99 pop juntadas à petição.
O executado aduz que precisa renovar sua CNH, mas não consegue em face de estar com a mesma bloqueada.
Requer a revogação da decisão constante no ID 23546766 que suspendeu a CNH do executado ANTONIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA, oficiando-se ao órgão competente para a liberação devida.
O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A corte afirmou que a adequação do pedido deve ser medida analisada caso a caso.
Assim, é necessário que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto e não se pode desprezar o fato de o impetrante encontrar-se desempregado e necessitando da carteira de motorista para desempenhar o trabalho como Uber, e ainda os problemas de saúde da esposa que a impossibilitam do trabalho para subsistência da família.
Observa-se que a dívida perseguida nesta ação refere-se a acordo realizado entre as partes em 2017, e que desde maio de 2018 o credor busca meios de cumprimento do acordo pelo devedor.
Em 12/07/2021 foi proferida decisão em que esta magistrada determinou a suspensão da carteira de motorista de ANTÔNIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA , e até a presente data a dívida continua em aberto.
Permanecer com o documento bloqueado e manter a medida coercitiva, poderá implicar a impossibilidade do devedor auferir renda, o que torna ainda mais difícil o pagamento da dívida e a sobrevivência do promovido.
Ademais, ressalto que o tempo em que o documento permanece bloqueado não foi suficiente para a medida coercitiva induzir ao pagamento do débito.
Por tais razões, considerando os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, entendo por acolher o pedido da parte devedora, e deferir o desbloqueio da carteira de motorista de ANTÔNIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda o desbloqueio da suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
R.h O devedor, através da defensoria pública, pediu o desarquivamento dos autos e protocolou pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a CNH do executado.
Alega que encontra-se atualmente desempregado, em razão de ter sido despejado de seu ponto de lava-jato, conforme documentos em anexo.
Afirma que sua esposa está realizando tratamento de um câncer, sendo necessário que o executado consiga trabalhar para conseguir suprir suas necessidades básicas e de sua família.
Neste contexto, o executado necessita que seja feito o desbloqueio da sua CNH para exercer o trabalho de motorista de aplicativo, visto que, como requisito para exercer tal atividade remuneratória precisa estar com sua CNH válida, conforme documentação expedida nos aplicativos da Uber e 99 pop juntadas à petição.
O executado precisa renovar sua CNH, mas não consegue em face de estar com a mesma bloqueada Pede por fim, que tendo em vista o perigo de demora e os argumentos acima expendidos, requer a revogação da decisão constante no ID 23546766 que suspendeu a CNH do executado ANTONIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA, por ser medida da mais lídima justiça, intimando-se o órgão competente para a liberação devida, caso seja esse o entendimento.
Com fundamento no art. 10 do CPC, e em atendimento ao contraditório, será necessário dar oportunidade ao credor de se manifestar sobre o pedido do devedor antes de decidir.
Intime-se o credor para em cinco dias se manifestar sobre o pedido do devedor.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se o devedor.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2022 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:17
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 11:04
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
-
20/09/2021 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 17:06
Expedição de Intimação.
-
20/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:05
Expedição de Intimação.
-
16/07/2021 14:27
Expedição de Intimação.
-
16/07/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 18:19
Outras Decisões
-
03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:54
Expedição de Citação.
-
05/09/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2020 11:14
Expedição de Intimação.
-
26/03/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2019 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2018 16:22
Expedição de Intimação.
-
29/11/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 08:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2018 12:53
Expedição de Intimação.
-
26/06/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 11:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 11:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/05/2018 11:51
Processo Desarquivado
-
14/05/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2017 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2017 15:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2017 15:13
Transitado em julgado em 21/08/2017
-
21/08/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 14:45
Expedição de Intimação.
-
21/08/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 11:40
Homologada a Transação
-
17/08/2017 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 13:07
Expedição de Intimação.
-
10/08/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/07/2017 13:00
Audiência conciliação realizada para 05/07/2017 09:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/06/2017 13:37
Juntada de citação
-
26/06/2017 13:36
Juntada de citação
-
01/06/2017 14:16
Expedição de Citação.
-
01/06/2017 14:16
Expedição de Citação.
-
01/06/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 17:11
Audiência conciliação designada para 05/07/2017 09:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/05/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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