TJCE - 3000927-68.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:46
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo N. 3000927-68.2022.8.06.0011 Promovente: CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS Promovido: GUIVSON DE ANDRADE DA SILVA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Executiva de fundada em título extrajudicial proposta pelo condomínio acima identificado.
Decido.
Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc.
II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação.
A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema.
Neste sentido jurisprudência a jurisprudência iterativa do Tribunal da Cidadania, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1.
Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013.
Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3.
Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4.
A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. 5.
Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. 6.
Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7.
Recurso ordinário não provido. (RMS 56.602 – AL (2017/0061830-4) Unânime. j. 5/6/2018.
Rela.
Min.
Nancy Andrighi).
Na mesma linha interpretativa, decidiu o TJ-RS, confira-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL PARA AS CAUSAS ENUMERADAS NO ART. 275, II DO CPC DE 1973 POR FORÇA DO ART. 1.063 DO ATUAL CÓDIGO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 1.013, § 3º DO CPC.
DÉBITO ADMITIDO PELA REQUERIDA.
PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE.
RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-36, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*34-36 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária, vez que não demonstradas as condições financeiras do condomínio, que poderiam ensejar a concessão do benefício.
Ademais, não litiga assistida pela Defensoria Pública tampouco no exercício do jus postulandi.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual.
Fortaleza, 30 de junho de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2022 19:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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