TJCE - 3000402-10.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 02:44
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000402-10.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILOMENA LOPES CARLOS REU: CONCRETTIZE ENGENHARIA LTDA, RENATO RODRIGUES JERÔNIMO DESPACHO Considerando que a AUTORA: FILOMENA LOPES CARLOS foi condenada no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 38939021, transitado em julgado (id 44470105), determino que intime-a, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/12/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:57
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FILOMENA LOPES CARLOS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000402-10.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILOMENA LOPES CARLOS REU: CONCRETTIZE ENGENHARIA LTDA, RENATO RODRIGUES JERÔNIMO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 38939013), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
03/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:56
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000402-10.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILOMENA LOPES CARLOS REU: CONCRETTIZE ENGENHARIA LTDA, RENATO RODRIGUES JERÔNIMO D E S P A C H O Altere-se no cadastro do Pje o endereço do promovido Renato Rodrigues Jerônimo, fazendo constar aquele indicado no petitório de Id nº 35865350.
Cite-se e intime-se o promovido por mandado judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 07:10
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 00:44
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:44
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:06
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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