TJCE - 3036555-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85629899
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85629899
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13/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação de Exibição de Documento interposta por Francisco Rogério Almeida da Silva, representado por seu pai, Francisco Roberto Almeida Ferreira em face do Estado do Ceará, objetivando, em suma, que a parte requerida a disponibilize imediatamente o prontuário médico solicitado na petição de ID. 72574525.
O direito a educação é garantia constitucional e no caso especifico dos autos ainda tem garantia na Lei 13.146/2015, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este julgador vinha apreciando questões atinentes a matéria, entretanto, a Turma Recursal tem entedimento de que a competência para apreciação de demandas que envolve o direito educacional de crianças e adolescentes é das Varas da Infância e Juventude, decretando a incompetência deste juizado fazendário, vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto da relatora (Juíza Rrelatora Ana Paula Feitosa de Oliveira Processo: 0140832-14.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível.
Data do julgamento 14/12/2020).
Com efeito, em outros julgados a 3ª Turma Recursal entendeu ser absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de matéria que verse sobre direitos individuais, difusos ou mesmo coletivos envolvendo direitos relativamente aos menores e adolescentes.
Neste sentido, colaciono alguns julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTADAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA EM FACE DO SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL INAUGURADO PELA CF/88, ART. 227, E PELO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE, TENDO INGERÊNCIA DIRETA NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE, NÃO SENDO MERO DIREITO DISPONÍVEL. 2.
A LEI 8.069/90 (ECA), POR TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É LEI ESPECIAL PREVALECENDO SOBRE A LEI 12.153/09. 3.
A LEI 8.069/90 E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, DE MODO IMPERATIVO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O ENSINO DE MENORES.
ARTIGOS 54, INCISOS I, V E VII, E § § 1º E 2º; 148, INCISO IV; 208, INCISO I E § 1º; E 209, TODOS DO ECA.
ARTIGOS 65 E 66, II, DO COJECE.
ARTIGO 44, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. 4.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 64, § 1º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 5.
TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIAL CONTINUARÃO A PRODUZIR SEUS EFEITOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. 1.
Em análise aos artigos 148, inciso IV,208, inciso I e § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se ser clara a competência das varas especializadas na infância, determinação que segue os preceitos da proteção integral e do melhor interesse do menor inaugurados com o artigo 227, da Constituição Federal. 2.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, enquadrando-se na determinação constitucional, impõe que é dever do Estado assegurar aos menores o acesso ao ensino, nos termos dos artigos 44 e 54, incisos V, VII, § § 1º e 2º. 3.
Não por outra razão, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 16.397/2017, em seus artigos 65 e 66, inciso II, determina que é de competência dos Juízes da Varas de Direito da Infância e Juventude processar e julgar ações que versem sobre a matéria.4.Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de forma semelhante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, enfrentando diversos Conflitos de Competência, tem exarado seu entendimento pela competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o processamento da matéria em apreço. 5.
Declaração de Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em reconhecer a incompetência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em face da competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para o regular processamento e julgamento da matéria, nos termos do voto relator. (Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019). RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTADAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO É PRIORIDADE ABSOLUTA EM FACE DO SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL INAUGURADO PELA CF/88, ART. 227, E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE, TENDO INGERÊNCIA DIRETA NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE, NÃO SENDO MERO DIREITO DISPONÍVEL. 2.
A LEI 8.069/90, POR TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É LEI ESPECIAL PREVALECENDO SOBRE A LEI 12.153/09. 3.
A LEI 8.069/90 E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, DE MODO IMPERATIVO, DETERMINAM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O ENSINO DE MENORES.
ARTIGOS 54, INCISOSI, V E VII, E § § 1º E 2º; 148, INCISO IV; 208, INCISO I E § 1º; E 209, TODOS DO ECA.
ARTIGOS 65 E 66, II, DO COJECE.
ARTIGO 44, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. 4.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 64, § 1º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 5.
TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELOJUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIAL CONTINUARÃO A PRODUZIR SEUS EFEITOS ATÉULTERIOR DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ARTIGO 64, § 4º, DO CPC. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2019; Data de registro: 01/02/2019) Registro ainda que a apreciação da competência é questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e, sendo esta competência absoluta é possível reconhece-la em qualquer grau de jurisdição e tempo. À luz do exposto, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda à distribuição por sorteio a uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca. Procedam-se às baixas necessárias. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85629899
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07/05/2024 17:25
Declarada incompetência
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30/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84202668
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84202668
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3036555-17.2023.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO ALMEIDA FERREIRA e outros POLO PASSIVO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO interposta por F.R.A.S. em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em suma, que a parte requerida a disponibilize imediatamente o prontuário médico exigido, apontando como valor da causa R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/04/2024 07:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 06:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2024 06:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84202668
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23/04/2024 15:15
Declarada incompetência
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06/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72595758
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3036555-17.2023.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ROBERTO ALMEIDA FERREIRA, F.
R.
A.
D.
S.
POLO PASSIVO: REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (devidamente qualificadas), na forma prevista no art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que o HOSPITAL INFANTIL DR ALBERT SABIN e GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ não possuem personalidade jurídica para demandar ou ser demandada em Juízo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito em respondência Portaria nº 1242/2023 -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72595758
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28/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72595758
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28/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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