TJCE - 3036776-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88664476
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88664476
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01/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Júlio de Morais Rocha e João Batista de Lima Júnior opuseram Embargos de Declaração insurgindo-se contra sentença prolatada no ID 84531940, alegando omissão a incidir diretamente no mérito do feito.
O embargado apresentou suas contrarrazões de ID 86588906, pugnando pela improcedência dos embargos por ausência de qualquer dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, devendo valer-se da via recursal adequada, a teor da Sumula 18 do TJCE: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Embora se reconheça não serem os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o julgado, considerar que, no presente caso, o embargado interpõe embargos protelatório, vai na contra mão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido não se considerar manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente. (STJ, 6ª Turma, REsp 215.418/SP, rel.
Min.
Vicente Leal, j. 16.05.2000, DJ 29.05.2000, p. 194).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes eletrônicos. À Sejud. -
28/06/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664476
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28/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84531940
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84531940
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23/04/2024 00:00
Intimação
R.H Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Foi determinado no despacho de ID. 72763687 que houvesse a emenda à inicial, a fim de que fosse juntado comprovante de residência, bem como atribuir valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC.
O autor trouxe os comprovantes de endereço entretanto, quanto à outra determinação, explicitou que atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) apenas "para efeitos fiscais", apesar de lhe ter sido informado os critérios para a devida correção.
Quanto ao assunto, esclarece o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito e, por consequência, extinguirá o processo, quando verificar ausência de pressupostos processuais que garantam a constituição e o desenvolvimento do processo. Art 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo." Observemos a lição de Misael Montenegro Filho ao comentar supra transcrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado e interpretado, editora Atlas: a formação do processo evidencia a pretensão do autor de conviver com os efeitos da sentença judicial, preferencialmente de mérito.
Para que esta circunstância se confirme, é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e dos pressupostos de constituição (citação, petição, autoridade jurisdicional e capacidade postulatória, exclusivamente em relação ao autor) e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida, petição inicial apta e autoridade jurisdicional competente).
Na hipótese de o magistrado concluir pela ausência de uma das condições da ação e /ou de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve proferir sentença terminativa (art.267), produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), permitindo o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elementos do processo findo (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível espancar o vício que impôs a extinção da primeira demanda.
Como questões processuais de ordem pública, a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse de agir são circunstâncias que podem (e devem) ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não esgotadas a intitulada instância ordinária (1º e 2º grau de jurisdição), não se admitindo que a matéria seja suscitada pela primeira vez em recurso especial e/ou recurso extraordinário, segundo entendemos, em respeito ao requisito específico do prequestionamento, próprio das citadas espécie recursais. E o art. 330 do mesmo diploma legal, estabelece: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I (...); IV - não atendida as prescrições dos arts. 106 e 321. Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processual Civil.
Sem custas, com arrimo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se o presente feito com as anotações e baixas no sistema estatístico deste juízo.
Expediente a cargo da Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84531940
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22/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72763687
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29/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Declaratória C/C Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela Provisória, promovida por Julio de Morais Rocha, devidamente qualificado por intermédio de procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo em síntese, a suspensão, em relação aos promoventes, a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n° 17.389/2021, mantendo o regime funcional anterior.
Em análise, observo que as partes deixaram de juntar aos autos, documento de comprovante de residência, bem como, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não obstante a ausência de cálculos que deem suporte ao seu valor, a exposição dos fatos norteia para o entendimento de que o valor econômico buscado na presente demanda é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a sua competência é vinculada ao valor da pretensão deduzida em juízo, conforme disposto no artigo 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Cumpre ressaltar que, o valor da causa, em se tratando de concurso público, deve ser o equivalente a 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido pelo candidato, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 292, inciso III e § 2º do Código de Processo Civil.
Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei 12.153/09, assegura ao promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, determino que sejam os promoventes intimados por meio de seu advogado para emendar à inicial, a fim de trazer documento de comprovante de residência adequado, assim como, atribuir valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos na tarefa "conclusos para despacho". À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72763687
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28/11/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72763687
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28/11/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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