TJCE - 3002000-90.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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30/07/2024 21:27
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88566418
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17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88566418
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002000-90.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BARBARA FARIAS RODRIGUES PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) BARBARA FARIAS RODRIGUES ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 88028720, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto a matéria relevante debatida nos autos.
Conforme se verifica dos autos, a suposta omissão consistiria em que este juízo não teria apreciado suficientemente todos os argumentos e provas que, segundo a Requerente, embasam o seu pleito relativo aos danos alegados.
Todavia, apreciando o recurso em análise, verifico que o Embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na decisão questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões meritórias para atacar os motivos que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se quando o(a) magistrado(a) olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sua deliberação.
Tal vício, todavia, não ocorreu na decisão combatida, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma sucinta, os motivos que ensejaram a inclinação deste juízo pelo posicionamento adotado, lastreado nas provas e argumentos que, sob a ótica deste juízo, se revestem de relevância para o deslinde da contenda.
Não se trata, pois, tecnicamente, de omissão capaz de desafiar o presente recurso embargatório, mas de mera dissidência interpretativa de análise dos fatos e provas realizada pela parte demandante, que não coincide exatamente com o posicionamento decisório deste juízo.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas à deliberação, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido das partes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho os presentes Embargos de Declaração, ante a sua impertinência, para, por via consequencial, MANTER, in integrum, o texto da supracitada decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data digital. Juíza de Direito -
16/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566418
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16/07/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BARBARA FARIAS RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BARBARA FARIAS RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 19:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88028720
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88028720
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88028720
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002000-90.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: BARBARA FARIAS RODRIGUES PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por BARBARA FARIAS RODRIGUES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem de ida e volta junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Campinas/SP - Juiz de Fora/MG, partida dia 05/06/2023 às 12h55min.
Todavia, informou que durante o início do trajeto, percebera a ocorrência de problema e atraso no horário de seus voos.
Após, restou confirmado o atraso, culminando na perda da conexão e reacomodação unilateral da viagem, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetida a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 14 hrs de atraso.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a suportar atraso exacerbado, viagem em horário diverso do contratado e problema com extravio temporário de bagagem sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte postulante reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos junto à ré, conforme documentação acostada ao ID n. 72970625.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado e perda da conexão no voo adquirido junto à promovida (ID n. 78915259, p.5).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade da modificação ocorrida, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "manutenção emergencial da aeronave" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular. -
12/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028720
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12/06/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84630041
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84630041
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22/04/2024 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3002000-90.2023.8.06.0221 DESPACHO Considerando-se o teor da Certidão lavrada no ID n. 84629313, bem como tendo-se em conta que o problema sistêmico relatado ainda perdura, inexistindo previsão de regularização pelo setor técnico, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novamente aos autos a petição inicial, como opção de solução de contorno. Int. nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630041
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19/04/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72994015
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05/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/01/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72994015
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04/12/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72994015
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04/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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