TJCE - 3000532-43.2020.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 01:23
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72795193
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000532-43.2020.8.06.0174 Autor do Fato: Francisco José Jerônimo dos Santos SENTENÇA Vistos, etc. Trata o presente feito de um termo circunstanciado de ocorrência em face de Francisco José Jerônimo dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Verifico que o fato ocorreu no dia 28 de outubro de 2019, e as penas cominadas ao referido delito não ultrapassam 01 (ano) ano de detenção. É o suscinto relatório. DECIDO. O Representante do Ministério Público emitiu parecer pela extinção da punibilidade do autuado, ante o alcance da prescrição estatal (ID. 72517319). Razão assiste ao Parquet, visto que, conforme o art. 109, inciso V do Código Penal, o delito cuja pena máxima for igual a 01 (um) ano prescreverá em 04 (quatro) anos. Não houve interrupção nem suspensão do prazo prescricional. Saliento que, apesar de ter sido apresentada denúncia (ID. 32881700), não há nos autos decisão recebendo a peça acusatória. Havendo prescrição, é dever deste juízo declará-la, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com parecer do Ministério Público, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 117, § 2º, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face da PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, em favor de Francisco José Jerônimo dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Fica dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, após a tomada das providências de estilo, arquive(m)-se. Tianguá/CE, 28 de novembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72795193
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01/12/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72795193
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01/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:03
Juntada de mandado
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14/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JERONIMO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:20
Juntada de intimação
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08/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:26
Realizada Transação Penal
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13/02/2021 00:17
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:59
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2021 11:54
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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01/02/2021 07:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:25
Juntada de intimação
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12/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:38
Audiência Preliminar designada para 02/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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24/12/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:39
Audiência Preliminar realizada para 08/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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07/10/2020 10:07
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 14:19
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:29
Audiência Preliminar designada para 08/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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30/06/2020 11:47
Juntada de Certidão
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29/06/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:07
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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