TJCE - 3000048-72.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72604995
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000048-72.2022.8.06.0169 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação Declaratória de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Brito Maia em face do Banco PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que observando seu histórico de empréstimo consignado, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário com a sigla RMC (Reserva de Margem Consignável), relativos a cartão de crédito consignado vinculado ao promovido, desde março de 2022, o qual não reconhece a solicitação.
Afirma são descontados uma quantia de R$ 49,22 (quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), desde de abril de 2022 à junho de 2022, mas em março de 2022, foi debitado o valor de R$ 47,72 (quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Requer a deferida tutela de urgência antecipada determinando a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, requer que: a) a declaração da nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais que prevejam a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito); b) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à repetição do indébito em R$ 390, 76 (trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), em dobro.
A petição inicial foi instruída com os documentos IDs 34539352 à 34539359.
Decisão interlocutória, ID 34782332, determinando a suspensão provisória dos descontos no benefício previdenciário do promovente.
Contestação ID 36950528, onde o réu alegou, preliminarmente, a falta do interesse de agir, pelo autor não ter buscado a sua administrativa, impugnou a justiça gratuita anteriormente deferida e o indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, aduziu que o requerente contratou os serviços de operação de crédito, formalizado pelo meio digital, e por isso a transação é legítima, afirmando ainda que o autor utilizou o cartão de crédito, ao realizar saques de dinheiro e estava ciente dos descontos no benefício previdenciário.
Acrescentou que não houve defeito na prestação do serviço e estão ausentes os requisitos para fixação de indenização por danos morais, requerendo, no final, a improcedência da ação.
Acostou os documentos ID 36950529.
Audiência de conciliação designada para 16/12/2022, ID 52253706, verificando a ausência do banco requerido.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO BANDO REVELIA: A parte promovida foi regularmente citada, apresentando contestação em ID 36950528, e intimada (ID 44542293), não tendo comparecido à audiência de conciliação, conforme se observa no termo à fl. 67, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos legais previstos na Lei nº 9.099/95 (artigos 18, § 20 e 23). 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO: Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2.3 DAS PRELIMINARES: Não obstante a revelia decretada anteriormente, irei apreciar as preliminares arguidas pelo promovido, com viso de evitar eventuais arguições de nulidade e cerceamento de defesa. No que se refere a preliminar da falta do interesse de agir, acerca da necessidade da parte autora procurar, antes de propor ação judicial, a solução da controvérsia por meios administrativos não merece prosperar.
Destaque-se que vige no sistema jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Desse modo, em regra é prescindível a tentativa de resolução dos conflitos de modo extrajudicial, com o esgotamento das vias administrativas.
Cita-se como exceção alguns casos preconizados na constituição, como naqueles tratados perante a Justiça Desportiva.
Afasto a preliminar em comento.
Toante à impugnação da gratuidade conferida ao autor, sabe-se que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, oque não foi demonstrado na hipótese.
Rechaço, portanto, a preliminar arguida. 3.
DO MÉRITO. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
A parte autora requer da declaração da nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais que prevejam a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito) e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, pelos descontos realizados no seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado vinculado ao promovido do qual não reconhece a solicitação.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar houve a realização da venda casada do empréstimo consignado e o cartão de crédito que gerou os descontos impugnados pelo promovente, bem como apreciar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, se houve vício de consentimento de modo a ensejar a nulidade do negócio firmado O Código Civil, em seu art. 138, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
De acordo com o art. 139, o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Assinalam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil - volume único, editora JusPodivm, 2023, pág. 417): "Somente gera a anulação do negócio o erro que, sem ele, a parte não realizaria o negócio jurídico.
Se houvesse um conhecimento perfeito da situação, não haveria negócio jurídico.
Erro substancial, nesse sentido, é quele que está relacionado a um aspecto substancial do negócio.
O erro - para gerar a anulabilidade do negócio jurídico- deve, além de substancial, ser escusável segundo alguns autores.
Erro escusável é erro desculpável, erro não grosseiro, erro que, em determinadas circunstâncias, poderíamos cometer. (…) Estamos falando, portanto, de equívocos aceitáveis, de enganos que poderiam ser cometidos por pessoas razoáveis, diligentes, minimamente cuidadosas.
Todos nós estamos sujeitos a percepções equivocadas, a equívocos em relação a certos fatos, sobretudo em áreas que não conhecemos bem ou não estamos acostumados a lidar". No caso concreto, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a autora deve instruir a petição inicial com provas minimamente suficientes sobre o direito alegado e, nos autos, não restou demonstrado o vício de consentimento, especialmente porque a parte não apresentou o contrato do empréstimo consignado que onde alega ter ocorrido a prática da "venda casada".
Destaque-se que, embora tenha sido decretada a revelia da promovida (art. 344 do CPC c/c o art. 20 da Lei nº 9.099/95), é importante pontuar o que diz o Enunciado nº 7 do TJCE, in verbis: "A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram".
Por seu turno, ao compulsar os autos, constato que, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que o requerente celebrou o contrato de cartão empréstimo por meio eletrônico anexado (ID 36950529), cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie.
Trata-se um contrato isolado e autônomo daquele em que se firmou o empréstimo consignado, onde contém termos destacados acerca do produto acordado e prevê, em letra garrafal, a seguinte cláusula: " (...) 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Dispõe também acerca da possibilidade desconto em benefício previdenciário do adquirente. Em reforço, restou o banco réu demonstrou que o promovente utilizou o cartão de crédito consignado para saques de valores em dinheiro, conforme ID 36950528.
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do e.TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE 0050949-03.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Inclusive, convém destacar que a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inicial não é absoluta, devendo está consubstanciada em evidente plausibilidade do direito autoral.
Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é regular.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, não restaram comprovados nos autos indícios de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da contratação.
Considerada a regularidade da contratação, incabíveis os danos morais pleiteados, bem como a repetição de indébito quanto aos valores descontados. Nessa esteira, o julgado a seguir do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado em razão da ocorrência de possível vício de consentimento e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2.
Nesse sentido, observo que a apelante não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício na sua vontade no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 3.
Fora o exposto na peça inicial e na apelação apresentada, não há nenhum documento ou prova oral acostada aos autos que corroborem a sua narrativa.
Com a exordial, há apenas demonstrativos de extratos que comprovam as transações financeiras ocorridas, mas que nada dizem respeito aos vícios de vontade.
Restou ausente, portanto, a produção probatória para a demonstração do fato alegado. 4.
O consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC.
Apesar de devidamente intimado para dizer se possuía interesse na produção de outras provas, a apelante nada apresentou nos autos. 5.
Por fim, chamo a atenção que o pedido feito pela parte autora em sede de audiência de conciliação deveria ter sido realizado ou ratificado quando da intimação do despacho de fls. 189, pois este era o momento processual correto para tal manifestação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0200211-77.2022.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em respondência -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72604995
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01/12/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604995
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30/11/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/12/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:40
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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19/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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