TJCE - 3000307-17.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 17:27
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE DE PAULO SOBRA REGO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON SOARES DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 71143859
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000307-17.2021.8.06.0003 AUTOR: ANDRE WELLINGTON SOARES DE LIMA, FRANCISCA KARINE DE PAULO SOBRA REGO REU: R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANDRE WELLINGTON SOARES DE LIMA e FRANCISCA KARINE DE PAULO SOBRA REGO em face de R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pleito de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos em consórcio e reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço. Em síntese, alegam os autores que objetivando adquirir um imóvel contatou a demandada, após um anúncio no FACEBOOK, onde foram oferecidas muitas facilidades para adesão ao contrato, como visita a um imóvel, parcela reduzida, isenção da parcela de dezembro e a mais importante, o prazo de entrega do crédito, que ocorreria em 17/12/2020. Aduzem que apesar de constar nos formulários a serem preenchidos constar que se tratava de consórcio, foram convencidos pelos vendedores que se tratava de financiamento, de forma que aderiram ao crédito no valor de R$ 330.000,00, mediante o pagamento de sinal no valor de R$ 21.852,11. Afirmam que só tiveram conhecimento de se tratar de consórcio quando o primeiro boleto chegou, pois continha informação de grupo e cota e data da primeira assembleia, alegam que a parcela reduzida prometida não existiu, pois o boleto custa R$ 3.533,46 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), além disso, não houve a isenção do pagamento de dezembro. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de anulação do contrato assinado, bem como a devolução dos valores pagos e indenização em dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO em sede de preliminares, impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que os autores foram devidamente informados de que se tratava de um consórcio e suas implicações, juntando aos autos áudio em que o autor expressa sua ciência e aceitação dos termos propostos, defende que não há vícios na contratação.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré RC SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de promessa de contemplação, afirmando que o contrato é claro, havendo, inclusive, destaque em vermelho informando que a empresa não comercializa cotas contempladas.
Defende que não há falhas em sua atuação.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que a promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar quanto ao valor da causa, nada a modificar, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano moral corresponde com o montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC, fica a primeira preliminar rejeita.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, pois, além de se confundir com o mérito, "o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento de mérito.
Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação" (Kazuo Watanabe.
Da cognição no Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: dpj, 2005. pp. 97/98). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Trata-se de ação visando à restituição imediata de valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes supracitadas. Com efeito, aduz a parte autora que efetuou o pagamento de R$ 21.852,11 referente ao valor de entrada, sob a promessa de que receberia o imóvel negociado, quando então afirma ter descoberto que se tratava de um contrato de consórcio e não de financiamento, requer a devolução do valor pago de forma integral e indenização em danos morais. No caso em que se cuida não merece acolhimento a pretensão autoral, haja vista que não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado imobiliário, efetuem o pagamento de valor de entrada no montante de R$ 21.852,11 e assinem contrato, lendo o seu conteúdo, se achem ludibriadas quanto ao seu conteúdo. Assim a discussão, desta forma, cinge-se aos valores a serem restituídos pela parte Ré à parte autora e o momento. Em suma, os autores não lograram demonstrar a ocorrência dos ventilados vícios de consentimento a inquinarem o negócio jurídico celebrado, não se sustentando a versão trazida na inicial. E o complexo sistema de consórcio não possibilita a rescisão unilateral, com a devolução imediata das importâncias pagas.
A imposição para devolução de imediato dessas parcelas causaria profundo desequilíbrio no grupo de consórcios, mesmo porque há necessidade da verificação contábil da participação de cada consorciado, e a utilização de recursos capitados pelos componentes do grupo para efetuar o pagamento do desistente ocasionaria uma desvantagem aos demais membros que vêm cumprindo com sua obrigação e não podem ser prejudicados pela situação econômica da autora. Os contratos foram pactuados na vigência da Lei nº 11.795/08.
Para os contratos firmados durante a vigência da mencionada lei, impõe-se a observância de seus dispositivos para se determinar a forma em que ocorrerá a devolução de valores desembolsados pelo consorciado. Nos moldes do pronunciamento da referida Corte Superior, com efeito repetitivo no REsp nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Rel.
Min.
LUISFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). No recurso acima mencionado, assentou-se a respeito da Lei nº 11.795/2008, no que concerne às disposições relativas ao prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente: 2.2.
A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria.
Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios.
Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.
Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E.
Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC. Depreende-se, portanto, que a restituição de valores que cabe a desistente deverá ocorrer por ocasião da contemplação do consorciado excluído ou, quando for o caso, posteriormente à data da última assembleia, mas, certamente, jamais de imediato. Quanto ao valor efetivamente pago, tendo a parte autora juntado o comprovante de pagamento (ID 22309253), restou evidente que só foi pago o valor da entrada, totalizando o valor de R$ 21.852,11 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar as Rés a restituírem ao autor o valor por ele pago no montante de R$ 21.852,11 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), descontada a taxa de administração, afastada, todavia a multa contratual.
O pagamento deve se dar até trinta dias após o prazo contratualmente estabelecido para o encerramento do consórcio e os juros começarão a correr após essa data e a correção a partir de cada desembolso do consorciado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71143859
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28/11/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71143859
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28/11/2023 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RACAN TAUAN BEZERRA AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69674140
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69674140
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28/09/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 16/11/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:29
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2021 00:22
Decorrido prazo de RACAN TAUAN BEZERRA AGUIAR em 06/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:06
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2021 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 10:16
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 09:45
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2021 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 11:56
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:50
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 21:26
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2021 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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