TJCE - 3000597-83.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:41
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 79920685
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79920685
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04/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79920685
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04/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78522361
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78522361
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23/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78522361
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23/01/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:00
Processo Desarquivado
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22/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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21/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72833930
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000597-83.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: SALVIANA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há que se falar em complexidade de causa por necessidade de prova técnica quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado, razão pela qual a preliminar deverá ser afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que houve uma oscilação/queda de energia em sua residência, que danificou sua máquina de lavar roupas.
Argumenta, também, que procurou a ré para requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, mas sem êxito, restando um prejuízo de R$ 831,41. É fato incontroverso que o dano na máquina de lavar roupas da autora decorreu da oscilação/queda de energia de tensão da rede elétrica da concessionária, conforme evidenciado pelos documentos juntados com a inicial.
Por outro lado, a ré não demonstrou a regularidade no fornecimento de energia no período indicado.
Sequer anexou qualquer documento ou relatório que indicasse não ter havido queda de energia, negando, de forma genérica, as consequências alegadas pela autora, ônus que lhe era devido na forma do art. 373, II do CPC.
Comprovado o dano através dos documentos acostados com a inicial e, ausente a demonstração, pela demandada, de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, resta evidente o dever de indenizar os prejuízos financeiros.
Ademais, as descargas elétricas causadoras de danos aos aparelhos domésticos instalados em residência abastecida pela concessionária ré constituem manifesto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil e artigos 4º e 14º do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estendeu esse regramento às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Também, o art. 210 da Resolução 414/2010, da ANEEL, diz que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir o consumidor se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu.
No caso, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato excludente do nexo de causalidade, de modo que assume os riscos da má prestação do serviço. DO DANO MATERIAL Os danos materiais restam evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial.
A autora apresentou o orçamento e o valor do conserto de acordo com o laudo no montante de R$ 831,41 (Id 58999547).
Diante da falha na prestação do serviço público que ocasionou o dano no produto, deverá a promovida ressarcir o valor total de R$ 831,41 à autora. DO DANO MORAL O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na ação, além a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos, não somente de ordem material, como também moral. Diferente do que alega a concessionária de energia, ocorreu a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, nos períodos apontados pela autora, recorrente da oscilação da energia, a qual gerou o dano no bem "máquina de lavar roupa", consoante se vê nos documentos colacionados na peça inicial.
Dessa forma, configurados os requisitos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica ré, é inconteste o direito da autora à indenização por dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 831,41 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) à autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72833930
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30/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833930
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30/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a SALVIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*52-68 (AUTOR).
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29/11/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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