TJCE - 3000064-46.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000064-46.2021.8.06.0012 Promovente: SEBASTIAO MENDES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEBASTIAO MENDES DA SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A narrando, em síntese, a parte Autora que desconhece o empréstimo que foi realizado em seu nome.
Requer a repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminares de incompetência absoluta dos juizados especiais ante a complexidade da causa, conexão, incompetência territorial; prejudicial de mérito de prescrição e apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que o Autor recebeu o depósito do empréstimo e que o realizou.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Passo a analisar a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
Ao analisar a assinatura do contrato acostado aos autos pela parte Reclamada no ID Num. 23370539, verifico semelhança com a assinatura da parte Autora no documento juntado no ID Num. 21900544 - Pág. 4.
Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura.
A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte Autora afirma que não ter qualquer vínculo com a parte Reclamada.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Deixo de apreciar as demais preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela Promovida em razão de deferimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
07/02/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 09:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:15
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o extrato de ID 44471282.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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29/05/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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14/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:14
Expedição de Ofício.
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16/09/2021 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2021 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:57
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2021 12:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/07/2021 00:04
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 23/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:45
Outras Decisões
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17/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
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15/06/2021 08:50
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:13
Expedição de Citação.
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16/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:25
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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