TJCE - 3000610-56.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
26/02/2023 00:22
Decorrido prazo de M J COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000610-56.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: M J COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA.
PROMOVIDO: SYNTHIA VASCONCELOS VIDAL - ME SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço; ademais teve a revelia processual decretada na fase de conhecimento.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/02/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 20:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 08:23
Decorrido prazo de M J COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000610-56.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 44927632, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 15:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/01/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 15:31
Expedição de Intimação.
-
13/09/2021 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:32
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
05/09/2021 00:03
Decorrido prazo de M J COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA. em 03/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2021 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 00:12
Decorrido prazo de DENISE BENDOR CLAUDINO GUERRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:31
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001076-71.2021.8.06.0020
Vinicius de Araujo Costa
Aureliza
Advogado: Raissa Nogueira Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 18:00
Processo nº 3001913-88.2021.8.06.0065
Valdivia Pereira Soares
B &Amp; C Logistica, Cargas e Descargas LTDA...
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 10:45
Processo nº 3000146-05.2022.8.06.0154
Antonio Almir Rodrigues da Silva
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 11:18
Processo nº 0051440-34.2020.8.06.0182
Jose Firmino de Arruda
Evandro Fontenele Alves
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 11:19
Processo nº 3001105-41.2022.8.06.0003
Jose Carlos Lopes Nogueira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 00:01