TJCE - 3001076-71.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 06:31
Decorrido prazo de AURELIZA MENDONCA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 06/02/2023 23:59.
-
29/06/2024 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/02/2024 17:15
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 07:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:24
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
30/05/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 13:07
Juntada de petição (outras)
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001076-71.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: VINICIUS DE ARAUJO COSTA.
REQUERIDO: AURELIZA MENDONÇA PEREIRA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 09/09/2021, por volta de 18:55 (dezoito horas e cinquenta e cinco minutos), trafegava com seu veículo de placas POM – 3799 (HB20), quando parou no semáforo na Avenida Osório de Paiva e sentiu um impacto na traseira.
Relata, ainda, que saiu do veículo e deu-se conta que fora envolvido em uma colisão.
Ademais, informa que o automóvel de placas OZA – 4211 (ECOSPORT), cuja condutora era a Promovida, deu causa a um engavetamento ao colidir na traseira de um carro de placas AMN – 9943 (CELTA), que também estava parado no sinal, o qual foi projetado para frente acertando o seu carro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da revelia da Promovida: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Requerida a audiência de conciliação ocorrida em 21/11/2022 (ID N.º 44349742 – Vide termo da audiência), mesmo devidamente citada (ID N.º 37396463 – Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DA PROMOVIDA e reputo como parcialmente verdadeiro os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do causador do sinistro e da responsabilidade: Inicialmente trago ao presente contexto, por entender pertinente e bastante elucidativo, a norma do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual todo condutor deve observar distância de segurança em relação aos demais.
Atente-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Partindo dessa premissa e após acurada análise do que consta nos autos, notadamente, as fotografias (ID N.º 24643468 a 24643474 – Vide fotografias) verifico que o sinistro teve como dinâmica o abalroamento na traseira do automóvel do Autor ocasionado pelo automóvel da Promovida que provocou engavetamento.
Desse modo, entendo que o causador do acidente foi a Demandada, a qual não observou o trânsito no local do sinistro e sem atentar para o distanciamento adequado, acabou atingindo a traseira do automóvel de terceiro que se projetou para frente e colidiu com o carro do Autor.
No mais, é relevante destacar que a colisão traseira gera uma presunção de culpa, o que, in casu, não restou afastada, ônus que cabia a Promovida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VI.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Como regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
Da análise dos autos, percebo que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida (Art. 373, inciso II, do CPC), nem requereu a produção de prova capaz de afastar tal presunção.
VII.
Cumpre ao réu o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC, e a parte ré/recorrente não negou, em nenhum momento, que os veículos envolvidos no acidente eram um Ford Ka cinza placa PBX5864 (dirigido pelo autor) e um Hyndai HB20 branco placa PAT8775 (conduzido pelo primeiro réu/recorrente).
A mera alegação de insuficiência de provas não aproveita à parte ré, sobretudo quando o cotejo das alegações das partes e a documentação existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos.
VIII.
O dano material sofrido pelo autor foi devidamente comprovado nos autos, bem assim a sua relação com o evento danoso, conforme IDs de origem 83800845, 83800848 e 83800846/83800848.
IX.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
X.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1385969, 07022422420218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, devidamente caracterizado a conduta culposa calcada na modalidade negligência e evidenciado o nexo de causalidade, não podemos perder de vista as disposições do artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, onde todo aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito e, consequentemente, fica obrigado a repará-lo.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, assiste parcial razão ao Autor. a) Dos danos materiais: Devidamente analisada a questão da responsabilidade e verificada a culpa, me debruço sobre os danos materiais e morais experimentados pelo Autor.
Compulsando o que há no caderno processual, notadamente, os requerimentos contidos na peça vestibular e o acervo documental, entendo que o Autor faz jus ao ressarcimento das despesas com o conserto do seu veículo.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID N.º 24643578 – Vide orçamento).
Por fim, quanto ao suposto lucros cessantes, INDEFIRO o requerimento, pois, o Autor, em momento algum comprovou ser motorista de aplicativo e que utilizava o veículo como instrumento de trabalho. b) Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que o caso de trata de mero aborrecimento pelo acidente de trânsito, o qual não resultou qualquer violação a integridade física do Promovente, sendo a questão restrita a esfera patrimonial.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
19/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001076-71.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: VINICIUS DE ARAUJO COSTA.
REQUERIDO: AURELIZA MENDONCA PEREIRA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que na época do acidente era motorista de aplicativo, bem como demonstrar seus rendimentos diários.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002933-17.2018.8.06.0002
Antonio Jose Barros Antunes
Tiago Lima Torquato
Advogado: Pedro Eugenio Cidrao Uchoa Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2018 00:12
Processo nº 3001285-60.2018.8.06.0112
Francisco Pereira de Sousa
Livia Romana Lima Goncalves
Advogado: Antonio Macedo Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2018 19:11
Processo nº 3001561-13.2017.8.06.0020
Jorge Silva Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Wallace Campelo Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 15:07
Processo nº 3001761-23.2022.8.06.0221
Cnh
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Atila Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 17:04
Processo nº 0050164-93.2021.8.06.0032
Francisco Jose dos Santos Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Sigefredo Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 16:45