TJCE - 3002933-17.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:50
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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08/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3002933-17.2018.8.06.0002 REQUERENTES: ANTONIO JOSÉ BARROS ANTUNES E FLÁVIO HENRIQUE LAURINDO DA SILVA REQUERIDO: TIAGO LIMA TORQUATO Vistos etc.
Denota-se na ata de audiência constante no id. 39208163 pag. 101 a ausência das partes autoras à audiência conciliatória, apesar do promovente FLÁVIO HENRIQUE LAURINDO DA SILVA ter sido devidamente intimado em tempo hábil com base no Enunciado FONAJE05 Id. 34795560 pag. 94, e o promovente ANTONIO JOSÉ BARROS ANTUNES, não ter sido intimado visto ter mudado, de endereço id. 34451335 pag. 91, razão pela qual reputo válida sua intimação com base no artigo 19 da Lei 9099/95.
Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente não justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa.
Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Determino ainda abaixa no gravame de intransferibilidade dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
A.
Fortaleza, data da inserção digital.
JUIZ DE DIREITO. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:43
Juntada de ata da audiência
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03/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 00:49
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 15/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 15:30 Juizado Móvel.
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02/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:48
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 16:30 Juizado Móvel.
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29/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2021 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:40
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 16:30 Juizado Móvel.
-
05/08/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 01:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:23
Audiência Conciliação não-realizada para 07/05/2021 17:00 Juizado Móvel.
-
05/05/2021 23:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2021 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2021 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2021 09:20
Expedição de Intimação.
-
08/01/2021 09:20
Expedição de Citação.
-
30/11/2020 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2021 17:00 Juizado Móvel.
-
30/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 12:09
Audiência Conciliação redesignada para 27/11/2020 14:30 Juizado Móvel.
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23/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2020 14:40 Juizado Móvel.
-
16/01/2019 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2019 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2019 14:33
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 09:14
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2018 15:41
Conclusos para despacho
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29/10/2018 15:39
Juntada de ata da audiência
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29/10/2018 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2018 14:22
Expedição de Intimação.
-
27/09/2018 14:22
Expedição de Intimação.
-
20/09/2018 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2018 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 10:54
Juntada de citação
-
21/08/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 29/10/2018 15:20 Juizado Móvel.
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21/08/2018 14:55
Audiência conciliação realizada para 21/08/2018 14:40 Juizado Móvel.
-
16/08/2018 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2018 00:36
Audiência conciliação redesignada para 21/08/2018 14:40 Juizado Móvel.
-
07/07/2018 00:12
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 14:40 Juizado Móvel.
-
07/07/2018 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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