TJCE - 3001007-84.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:31
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001007-84.2022.8.06.0220 AUTOR: JULIANA SILVA SALES REU: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
PROJETO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIANA SILVA SALES em desfavor de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 09/06/2022, realizou compras no supermercado réu e que efetuou o pagamento através de cartão de débito pelo autoatendimento [self-checkout].
Afirma que a transação foi concluída, no entanto, não saiu o comprovante de pagamento físico.
Alega que, em decorrência disso, solicitou auxílio de uma funcionária do demandado, visto que no computador aparecia a informação de “aprovado”.
Afirma que a atendente teria solicitado que apresentasse o extrato do cartão para verificação da debitação do valor.
Aduz que não estava com seu aparelho telefônico e fora buscá-lo em sua residência para fins de acesso ao extrato do cartão.
Aduz que, embora tivesse apresentado o comprovante da transação, os funcionários do suplicado não permitiu que ela retirasse suas compras da loja.
Afirma que ao contatar o banco emissor do cartão, Nubank, fora informada que a compra havia sido debitada regularmente.
Narra, por fim, que diante da situação, o atendente do banco liberou um crédito especial para que pudesse realizar a quitação das compras e, somente assim, conseguiu levar as compras.
Em virtude dos fatos narrados, a autora requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos que alega ter sofrido.
Em contestação, preliminarmente, o demandado arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a não autorização da transação se deu por parte da Nubank, que é administradora do cartão, deverá ser responsabilizada pelos eventuais danos causados à suplicante.
No mérito, reforçou que não praticou qualquer ato ilícito, visto que o banco foi o responsável pela negativa de autorização da transação e que, considerando que as compras não haviam sido pagas, não poderia liberar a sua retirada do estabelecimento.
Afirmou, ainda, que em “nenhum momento foi negado atendimento ou a prática de qualquer tipo de ofensa a autora, tanto por parte dos atendentes de frente de loja quanto do gerente.” Assim, pugnou pela improcedência dos pleitos da inicial.
Réplica apresentada, na qual a autora alegou que o pagamento realizado na primeira vez havia sido realizado com êxito, mas que, ainda assim, foi compelida a realizar novo pagamento.
Defendeu a procedência da demanda, afirmando que a situação gerou de constrangimento e que ficou sem suas compras pagas pelo tempo de 2 horas.
Conciliação sem êxito.
Audiência de instrução realizada para oitiva de duas testemunhas arroladas pelo requerido.
A autora dispensou a produção desse tipo de prova. É a síntese do necessário, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que se confunde com o mérito, o qual passo a enfrentar.
Adentro ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes demonstra nítido caráter consumerista, na forma disposta nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em debate trata do pleito indenizatório a título de danos morais, diante da alegação autoral de que sofrera constrangimento ao ser impedida de sair do supermercado-réu sem suas compras, apesar de haver comprovado o pagamento.
Do que se colhe do acervo probatório é que as tentativas de pagamento das compras foram realizadas pela própria promovente, no caixa de autoatendimento [self-checkout].
Pelo extrato de transações acostados ao Id. 34842964, fls. 5, denota-se que as transações foram negadas, ou seja, o valor não fora repassado ao estabelecimento comercial.
A própria promovente declara que, após contato com o banco emissor do seu cartão, conseguiu resolver a situação e realizou o pagamento da sua compra.
Pois bem.
Se houve falha na concretização da transação pelo cartão da Autora, inexiste qualquer elemento de prova que possa imputar tal responsabilidade ao supermercado réu, pois este, evidentemente, não tem ingerência sobre eventuais autorizações ou negativas de crédito e quando do uso de cartão de crédito dos seus consumidores.
Come feito, deixou a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Tal porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1i O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, in casu, não restou comprovada conduta antijuídica do demandado.
Ademais, no que se refere aos danos morais, a prova testemunhal produzida réu evidencia que os funcionários que atenderam a autora no dia do fato, apenas informaram que o pagamento não havia sido efetuado e que, por esta razão, as compras não poderiam ser levados.
Não houve prova de que tenha havido excesso cometidos pelos prepostos do demandado [atendente e gerente].
Corroborando com tal ponto, a autora não fez referência a qualquer atitude indelicada, ríspida ou grosseira dos funcionários da ré.
Disse que a funcionária havia pedido para ver o extrato do cartão para confirmar a compra.
Tal indagação nada tem de desairoso ou ofensivo.
Aliás, bom ressaltar que dificuldades sistêmicas envolvendo cartões de débito e crédito são corriqueiras hodiernamente, às quais qualquer pessoa está sujeita.
Logo, descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta do promovido, ruem todos os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora.
Sem custas e honorários ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 194. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/10/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/10/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050531-73.2021.8.06.0176
Maria Alzeni de Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 15:26
Processo nº 3000548-18.2022.8.06.0112
Mirelly Alves do Nascimento
Jose Antonio Nunes Junior
Advogado: Mirelly Alves do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 12:36
Processo nº 0003455-15.2012.8.06.0032
Maria Saldanha Ferreira
Banco Ge
Advogado: Raimundo Sigefredo Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2012 00:00
Processo nº 3000295-19.2022.8.06.0051
Maria de Fatima Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 17:17
Processo nº 3000546-84.2022.8.06.0003
Rejane Cavalcante de Souza Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 12:39