TJCE - 3001761-23.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001761-23.2022.8.06.0221 1º Promovente: JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA 2º Promovente: JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA Promovida: GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória c/c cobrança ajuizada por JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA e JOANNA KELLY BATISTA PITOMBEIRA contra a empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., pretendendo o reembolso da quantia de R$ 12.291,66 (doze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor principal, acrescido de encargos moratórios, que foi despendido para aquisição de passagens aéreas substitutivas junto a outra companhia de viagem, em razão de os bilhetes anteriores comprados através da ré terem sido cancelados, negando-se a promovida a devolver-lhes o valor inicialmente pago (R$ 7.724,37 - sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), pelo que também pretendem os autores ser moralmente indenizados por dissabores que afirmam haver suportado ante o atraso na solução administrativa do impasse, conforme delineado na peça inaugural.
Asseveram os passageiros que adquiriram as primeiras passagens no dia 14/02/2022 com destino à San Carlos de Bariloche / ARG, com partida prevista para o dia 09/07/2022.
Todavia, há pouco dias do voo, foram surpreendidos com a informação do seu cancelamento.
Na sua peça contestatória, a requerida suscitou, em preliminar, a perda do objeto da demanda, sob a alegativa de que já teria devolvido o valor recebido dos autores.
Ainda em preliminar, disse ser parte ilegítima ad causam, aduzindo ter figurado na relação comercial com os clientes apenas como mera intermediadora na venda das passagens aéreas.
No mérito, pelo mesmo motivo que embasa a 2ª preliminar, apontou culpa exclusiva de terceiro, invocando as regras pertinentes à negociação.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, resta desacolhida, porquanto o pedido dos autores, além da indenização a título de danos morais, compreende, não o valor inicialmente despendido, mas o preço a maior de aquisição das passagens substitutivas.
Todavia, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho como cabível o seu deferimento, em razão de a suscitante haver tão somente intermediado o contrato de transporte de passageiros, em nada se relacionando com o cancelamento da viagem, que seria implementada pela companhia aérea (Aerolineas Argentinas), além de não ter contribuído para a conduta ensejadora de ato ilícito narrado na inicial.
Convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Também neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
Consequentemente, pelos fatos narrados, verifica-se que a promovida, embora participando da negociação das passagens, não teve qualquer ingerência na falha da prestação de serviço, ora relatada, incidindo, portanto, a hipótese legal que a isenta da responsabilidade que lhe foi atribuída, em razão da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Pelas razões acima delineadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., conforme acima delineado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
25/01/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/01/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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