TJCE - 3002447-43.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALMINO LOBO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89225730
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89225730
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89225730
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89225730
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002447-43.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ALMINO LOBO REQUERIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido no Sistema de Alvarás Eletrônicos - SAE, alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89225730
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09/07/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86270843
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86270843
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3002447-43.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ANTONIO CESAR ALMINO LOBO ACIONADO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e a parte promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. No mérito, a parte promovente alega que, em 18/04/2023, recebeu notificação da requerida sobre infração de uso indevido de água, por utilizar água emprestada do vizinho na construção de sua casa, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 79961608) em que aduz a legalidade da cobrança de multa por irregularidade no uso da água.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. A demandada alega que, em 18/04/2023, foi realizada vistoria na unidade consumidora da parte autora, onde foi constatado que a unidade consumidora não possuía cadastro junto à concessionária, bem como possuía interligação de água com o vizinho, de modo que foi autuado conforme o previsto no art. 177, VI da Resolução ARIS CE n.º 13/2022, que dispõe: Art. 177.
Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos: (...) VI - Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito Neste aspecto, é importante entender o conceito de "instalação predial de água".
Em pesquisa a vários sitos na internet, que tratam sobre o assunto, foi possível obter os seguintes conceitos: "Instalações prediais hidráulicas são responsáveis pelo abastecimento de água potável, distribuição de água quente e fria, coleta e escoamento de águas pluviais e de esgoto." "É o conjunto de tubulações, conexões e peças especiais, que permitam a comunicação da rede de distribuição com o cavalete ou quadro, inclusive.
O limite do ramal predial será até o local de instalação do hidrômetro, dentro do limite definido, no projeto padrão." "As instalações hidráulicas prediais são responsáveis por trazer água potável para os pontos de consumo e, posteriormente, retirar e transportar os resíduos líquidos até a rede pública de esgoto." "Ligação predial é um conjunto de tubos, peças, conexões e equipamentos que interliga a rede pública à instalação predial do usuário." De acordo com a prova dos autos, documental e testemunhal, é inconteste que a água foi cedida por meio de uma mangueira que saía da residência do imóvel vizinho ao do autor.
Entretanto, tal conduta não se confunde com a irregularidade prevista no art. 177, VI da Resolução ARIS CE n.º 13/2022. Ademais, não há nos autos, provas de que tenha havido furto de água, não havendo que se falar em prejuízo para a ré.
Os documentos anexados pela demandada, de id 79961610, id 79961611e id 79961612, demonstram que o consumo faturado ou foi maior que o medido, ou condizente com este. Assim, entendo como indevida a multa aplicada, não tendo a acionada se desincumbido de seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC. Destarte, deve ser acolhida a pretensão autoral para julgar procedente o pedido veiculado na exordial e declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 750,00. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta indevida da ré com a cobrança da multa aplicada, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. Em que pese o reconhecimento do incômodo vivenciado pelo promovente, não houve ofensa à sua honra, dignidade ou a qualquer outro direito seu de personalidade, para amparar o seu pleito de indenização por danos morais. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, nos seguintes termos: 1- DECLARAR a inexistência da multa aplicada de R$ 750, 00, conforme auto de infração OS n.º 52246/2023, em nome da parte autora. 2 - RESTITUIR o valor pago referente ao auto de infração considerado indevido, de forma simples, após atualização monetária pelo INPC, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do pagamento; Julgo indevido o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ANTONIO CESAR ALMINO LOBO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
20/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270843
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20/05/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72720257
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002447-43.2023.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ANTONIO CESAR ALMINO LOBO Promovido(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 31/01/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e58cd9 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANTONIO CESAR ALMINO LOBO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de novembro de 2023. -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72720257
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04/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720257
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04/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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