TJCE - 3000752-92.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA MAIA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78925231
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78925230
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78925231
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78925230
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31/01/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78925231
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31/01/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78925230
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31/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:38
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA MAIA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA MAIA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72911197
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000752-92.2023.8.06.0220 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA MAIA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo autor em desfavor da empresa demandada, na qual aduz que no dia 02 de fevereiro de 2023, esteve na unidade de saúde da requerida, na unidade de Fátima, no endereço Av.
Treze de Maio, 1302, utilizando-se do estacionamento da empresa.
Narra que ao sair da clínica, notou que o para-choque traseiro do seu veículo, um Voyage CL MB, de placa PMI 3039, de cor branca, estava amassado, de forma que não estava anteriormente, neste momento procurou o segurança que estava no estacionamento que disse nada poderia fazer, pedindo que o requerente buscasse a Gerente Cecília.
Relata que ao tentar solucionar a questão junto a gerente da LIV foi informado que não poderia intervir, e que seria o caso do Sr.
Sebastião procurar a pessoa que bateu no carro.
No entanto, o autor alega que não tem conhecimento de quem bateu no carro, para conseguir a efetivação do seu direito, e fez três orçamentos para o conserto do seu veículo: no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Ao final, requereu o julgamento de procedência da lide, para que a promovida seja condenada a pagar pelo dano material do seu veículo.
Em contestação, a promovida, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, assevera que não há provas de que houve um acidente e que o mesmo teria ocorrido nas dependências da LIV SAÚDE.
Além disso, defende que a única câmera que captava imagens na área onde o carro do Sr.
Sebastião estava estacionado não registrou nenhum acidente e que a LIV SAÚDE utiliza sistema DVR que é programado para a cada 15 (quinze) dias apagar as imagens.
Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e no mérito, a improcedência da lide.
Audiência sem conciliação, e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada, na qual a parte autora requer a inversão do ônus da prova, impugna as preliminares e teses de defesa e ratifica os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar a) Inépcia da petição inicial A referida preliminar resta prejudicada, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito, devendo ser analisada no momento oportuno, uma vez que a promovida menciona que a parte autora não teria juntado documentos suficientes a peça inicial. b) ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte promovida.
Isso porque, vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. c) impugnação a justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento, vez que somente será realizada em sede recursal.
III) Questões de Mérito Não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
O reclamante alega que seu veículo teria sofrido dano material no estacionamento da promovida, mas as fotos juntadas a inicial não demonstram tal fato, já que não resta claro que o carro deve avarias na parte traseira (ID nº 63632389).
Além disso, não foi trazida pelo autor nenhuma prova testemunhal do fato.
Nesse prisma, também os documentos anexados ao processo pelo demandante não comprovam a alegação nem demonstram verossimilhança dos fatos narrados.
A mera alegação, desvinculada de qualquer outro elemento probatório, não é suficiente a amparar o direito perseguido pelo requerente.
Nesse mesmo sentido, é possível encontrar julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA AVARIA EM VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO PELA EMPRESA RÉ.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00182094820198190001, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AVARIAS NA LATARIA DO VEÍCULO.
DIVERGÊNCIAS NA NARRATIVA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE O DANO OCORREU NO PERÍODO DE COMPRAS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035066-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.10.2021) (TJ-PR - RI: 00350668020208160014 Londrina 0035066-80.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) Logo, descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta da ré ruem todos os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Importa registrar, ainda, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se afastar as preliminares de impossibilidade de concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72911197
-
04/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72911197
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/11/2023 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/11/2023 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:13
Juntada de pedido (outros)
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:43
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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