TJCE - 3000445-93.2020.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 73041346
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo: 3000445-93.2020.8.06.0075 Autor: ASSOCIACAO ALPHAVILLE EUSEBIO Réu: RUDOLF PORCINO REINALDO; PAULO ROBERTO REZENDE; ANTONIO ALEXANDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIACAO ALPHAVILLE EUSEBIO em face do RUDOLF PORCINO REINALDO, PAULO ROBERTO REZENDE e ANTONIO ALEXANDRO DA SILVA. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: [...] Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [...] Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). E quando houver pedido de reparação de danos, existe a alternativa da ação ser proposta no foro do domicílio do Autor (art. 4º, III). No caso em tela, tem-se a possibilidade de ajuizamento da demanda apenas no domicílio do Executado, por não dizer respeito à reparação de danos. Ocorre que, o endereço do executado RUDOLF PORCINO REINALDO foi informado como sendo Rua Dona Isaura Rosado, 1840, quadra 13, Lote 26/27, Abolição III, Mossoró/RN / Rua Marcelino Lopes, n° 4520, casa 12, bairro Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, logradouro este que não se encontra situado nesta circunscrição. Com efeito, tal situação exclui a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. DA LITISPENDÊNCIA A requerente possui 6 (seis) ações (3000085-66.2017.8.06.0075, 3000086-51.2017.8.06.0075, 3000087-36.2017.8.06.0075, 3000443- 26.2020.8.06.0075, 3000444-11.2020.8.06.0075, 3000445-93.2020.8.06.0075), em face dos Requeridos RUDOLF PORCINO REINALDO, ANTONIO ALEXANDRO DA SILVA e PAULO ROBERTO REZENDE. Da análise do processo, noto que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da demanda. Nesta senda, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a litispendência, consoante determina o artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior faz esclarecimento objetivo acerca da litispendência, literis: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (NCPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (NCPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, bem como, em relação à RUDOLF PORCINO REINALDO, do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência territorial e da litispendência, aferidas. Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Eusébio/CE, 07 de dezembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73041346
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08/12/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041346
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07/12/2023 19:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2023 19:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
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08/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 20:32
Juntada de Certidão
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01/07/2020 20:32
Conclusos para despacho
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01/07/2020 20:32
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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01/07/2020 10:30
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:51
Audiência Conciliação designada para 31/07/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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30/06/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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