TJCE - 3000452-25.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:06
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79162027
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79162027
-
21/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79162027
-
15/02/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73290187
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000452-25.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA ROSA DA PAIXAO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73290187
-
15/12/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73290187
-
13/12/2023 16:02
Homologada a Transação
-
23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 06:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
27/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001051-05.2022.8.06.0091
Wellington Feitosa Gouveia
Marciano Pereira Lourenco
Advogado: Brian O Neal Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 15:42
Processo nº 3000485-15.2022.8.06.0040
Francisca Rosa da Paixao Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2022 16:03
Processo nº 3004453-26.2023.8.06.0167
Eg &Amp; R Construcoes Transportes e Servico...
Municipio de Sobral
Advogado: Vinicius Pinheiro Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:09
Processo nº 3000143-55.2021.8.06.0099
Tamara Cruz Campelo Sena
N B Silva Comunicacoes
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 16:23
Processo nº 3000040-14.2022.8.06.0099
Elizeu da Silva Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 11:34