TJCE - 0010344-84.2018.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 78385244
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 78385244
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE E-mail: [email protected] 0010344-84.2018.8.06.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara da Comarca de Acaraú EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EXECUTADO: PESQUEIRA MAGUARY LTDA, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, SILVIO ROMERO GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO, BBJ PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, SFC PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Vistos. A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa, conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
A exequente veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID 78308134). É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado.
Data da assinatura digital ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJCE N.º 2467/2023 -
27/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385244
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27/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SFC PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BBJ PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de PESQUEIRA MAGUARY LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 73227910
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17/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 63014389/63014390/63014377/63014378, bem como manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. 2.
Na mesma oportunidade, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e competindo ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC/2015), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente. 3.
IAC 01 STJ: "1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 4.
Na mesma oportunidade, e com os fundamentos do item 2, intime-se o exequente para, em igual prazo, falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012. 5.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73227910
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19/12/2023 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227910
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19/12/2023 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:15
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2023 16:54
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 09:34
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2023 10:26
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2023 10:31
Mov. [60] - Documento
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14/02/2023 09:02
Mov. [59] - Documento
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10/02/2023 08:48
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/02/2023 08:23
Mov. [57] - Expedição de Edital
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08/02/2023 15:26
Mov. [56] - Expedição de Carta
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08/02/2023 15:24
Mov. [55] - Expedição de Carta
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08/02/2023 15:21
Mov. [54] - Expedição de Carta
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08/02/2023 15:16
Mov. [53] - Expedição de Carta
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21/10/2022 15:04
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 16:08
Mov. [51] - Mero expediente: Tendo em vista a não localização da pessoa jurídica requerida, bem como seu encerramento irregular, defiro os itens "1" e "2" da petição de fls. 20, considerando a Súmula 435 do STJ.
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17/11/2021 09:38
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 09:38
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 10:51
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00397001-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 10:06
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10/10/2021 00:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/09/2021 08:59
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/09/2021 08:58
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/08/2021 13:31
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual. Processo parado há mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor do despacho retro. Expedientes necessários.
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10/02/2021 22:04
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do despacho de fl. 12, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um)
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17/01/2021 22:04
Mov. [42] - Conclusão
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08/01/2021 17:15
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Pleno nº 07/2020 - Especialização das Varas
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08/01/2021 17:15
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Pleno nº 07/2020 - Especialização das Varas
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12/09/2020 16:20
Mov. [39] - Mero expediente: CUMPRAM-SE os expedientes necessários indicados às fls. 12.
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01/09/2020 22:47
Mov. [38] - Conclusão
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21/08/2020 16:11
Mov. [37] - Conclusão
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21/08/2020 16:11
Mov. [36] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [35] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [34] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [33] - Mandado
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21/08/2020 16:11
Mov. [32] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [31] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [30] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [29] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [28] - Documento
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21/08/2020 16:11
Mov. [27] - Documento
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11/08/2020 09:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/05/2020 17:13
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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18/05/2020 17:13
Mov. [24] - Recebimento
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11/05/2020 13:23
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2020 04:53
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/01/2020 14:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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16/01/2020 14:30
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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20/11/2019 15:52
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2019/002519-7 Situação: Cancelado em 23/06/2023 Local: Oficial de justiça -
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20/11/2019 15:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/08/2019 12:52
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual.
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30/07/2019 11:13
Mov. [16] - Recebimento
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30/07/2019 11:13
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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30/07/2019 10:56
Mov. [14] - Citação: notificação/CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
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18/07/2019 19:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
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09/04/2019 08:25
Mov. [12] - Recebimento
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08/04/2019 14:07
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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08/04/2019 11:41
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
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08/04/2019 11:41
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
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08/04/2019 11:05
Mov. [8] - Recebimento
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20/08/2018 13:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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20/08/2018 13:08
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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20/08/2018 13:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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20/08/2018 11:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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20/08/2018 11:42
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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20/08/2018 11:42
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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20/08/2018 08:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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