TJCE - 3000523-45.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129669968
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129669968
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10/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129669968
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05/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de FELIPE FARIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:40
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73201170
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73201170
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73201170
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000523-45.2022.8.06.0034 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID34752285 que desde julho de 2020 vem sendo debitado em sua fatura um serviço/produto da requerida, pelo qual nunca contratou ou anuiu.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, o ressarcimento do valor pago de forma dobrada e fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID35595049 alegando, em sede de preliminar, litigância de má-fé.
No mérito, alega decadência do direito do autor e que o autor é consumidor antigo dos serviços da ré, acessando sempre a plataforma pelo mesmo IP.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente passo à análise da preliminar de litigância de má-fé suscitada pela ré.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Em relação a alegação de decadência do direito do autor tem-se que na obrigação de trato sucessivo o termo inicial da decadência se renova a cada prestação.
Dessa forma, como o encerramento do contrato de prestação de serviço se deu em meados de julho de 2022 e, logo em seguida, o autor deu entrada na referida ação, não há que se falar em decadência de seu direito.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual o autor afirma ter sido cobrado por serviços que não contratou.
Pretende, assim, obter o ressarcimento em dobro do valor adimplido, bem como indenização por danos morais.
O autor alegou na exordial que não contratou o serviço e mesmo assim teve descontos realizados no seu cartão de crédito.
Por meio dos extratos que acompanham a inicial (ID34752288) referidos descontos foram comprovados.
O demandante, desse modo, demonstrou o fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 373, I).
A ré, de seu turno, afirma que "foi localizada no banco de dados da empresa Requerida uma assinatura Globoplay, no valor mensal de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) e que os dados informados (data de nascimento e nome completo) coincidem com os dados do requerente.
Ao alegar em contestação que realmente realizou as cobranças em virtude da contratação ter sido realizada com os dados do autor, a parte ré realizou defesa indireta de mérito, ou seja, não negou os fatos, mas a eles apôs fato extintivo de realização do direito do autor.
Assim, atraiu ela o ônus de comprovar a referida afirmação.
Veja-se, a propósito, o que diz a doutrina de Fredie Didier, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira: Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orienta sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regra de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência de prova produzida (ônus objetivo) - o último refúgio para evitar o non liquet.
O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos que se funda a sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular [...] O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos trazidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio não pesa qualquer ônus de fazer prova - sem excluir a possibilidade de contraprova abaixo mencionada.
Trata da chamada defesa direta, examinada no v. 1 deste curso.
Mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas é seu interesse que esse direito não seja reconhecido (DIDIER Jr.
Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10º ed.
Salvador, Juspodvum, 2015, p. 111).
E, examinando a contestação apresentada, nota-se que a ré não logrou demonstrar a suposta contratação, na medida em que deixou de acostar os dados cadastrais constantes de seu sistema interno, informando apenas o endereço de IP, sem informar a data de contratação do serviço, qual o serviço foi contratado, o login do autor, ou mesmo o histórico de acessos realizados na conta a fim de comprovar ter havido efetiva utilização do serviço disponibilizado.
Destaco, para mais, que se trata de ônus que competia exclusivamente à ré, em virtude da impossibilidade técnica de o autor produzir prova de fato negativo.
Nesse contexto, descurou-se a requerida em comprovar que houve efetiva contratação e prestação dos serviços, no intuito de legitimar as cobranças questionadas na exordial.
Nesse pensar, as alegações de "fato exclusivo de terceiro" e "fato exclusivo do autor" não merecem maiores digressões, na medida em que a ré nem sequer demonstrou a existência da assinatura em questão.
Ora, como analisar a ocorrência de fraude com a utilização dos dados de identificação do autor se a ré não traz indícios de que estes foram efetivamente informados para a contratação? Assim, é direito do autor a devolução dos valores pagos pelo serviço não contratado.
A restituição dos valores pagos tem como fundamento o artigo 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Outrossim, prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovado que o autor quitou os valores mencionados na inicial.
A quantia cobrada sem a efetiva contratação e utilização dos serviços admite repetição, contudo, na forma simples e não em dobro, como pretende o autor.
Isso porque não há prova de má-fé ou dolo que autorize a sua repetição em dobro, pois, não se verifica que a ré tenha agido com a deliberada intenção de lesar o consumidor.
Quanto aos danos morais entendo estes não serem cabíveis.
Como é cediço, o dano moral é a ofensa de caráter extrapatrimonial com repercussão na esfera psíquica da vítima ocasionando grave abalo de natureza emocional, o qual decorre do comando constitucional que estabelece:" são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação "(art. 5º, X, da CF).
A respeito do tema, ensina o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. [...] O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso."(Direito civil: responsabilidade civil. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33/34).
O reconhecimento do direito à indenização decorrente da responsabilidade civil depende de prova do comportamento ilícito, ou seja, dolo ou culpa do agente do dano, isto é, a prova de que o agente causador do dano agiu culposamente, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927.
Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Silvio Rodrigues pondera que: "[...] para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima. (...) Ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente" (Direito civil - responsabilidade civil. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14/17).
Meros aborrecimentos, contudo, não permitem a reparação por dano extrapatrimonial, notadamente no caso concreto em que não ficou demonstrada nenhuma consequência gravosa que pudesse atingir os direitos da personalidade do autor.
Referidos transtornos, eventualmente suportados, são consequências naturais do risco intrínseco a qualquer negócio jurídico a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas cobradas no cartão de crédito do autor desde a data da cobrança inicial até sua suspensão, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Deixo de condenar a requerida por danos morais, por entender serem estes incabíveis. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Aquiraz, 08 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73201170
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73201170
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73201170
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19/12/2023 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73201170
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19/12/2023 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73201170
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19/12/2023 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73201170
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11/12/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 02:00
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:56
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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08/08/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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02/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:17
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
02/08/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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