TJCE - 3001982-71.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:02
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 15:01
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132192335
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132192335
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132192335
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132192335
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04/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132192335
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04/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132192335
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04/02/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127157987
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127157987
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26/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127157987
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26/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88288051
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88288051
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001982-71.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: EDIA MARIA ALVES DE LAVOR.
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
22/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288051
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03/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001982-71.2023.8.06.0091 AUTOR: EDIA MARIA ALVES DE LAVOR REU: MAGAZINE LUIZA S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88249722
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17/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIA MARIA ALVES DE LAVOR em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87428531
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87428531
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001982-71.2023.8.06.0091 PARTE AUTORA: Edia Maria Alves de Lavor PARTE RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, a ausência do interesse de agir, impugna a gratuidade judiciária e o valor da causa, aduzindo ainda, a incompetência do juízo.
No mérito, alega a ausência dos danos indenizáveis e de responsabilidade.
Ao final, pedem a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, a legislação realiza a inversão do ônus probatório, inversão "ope legis", com fulcro no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, entendo que é caso de inversão do ônus probatório.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
A demanda suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Referindo que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação de autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de direito.
A parte requerida em referência restou por suscitar ainda, a preliminar acerca da falta de interesse de agir, referente a ausência de pretensão resistida no que diz respeito a inexistência de registro de comunicação acerca do alegado evento, em razão de não exaurimento da via administrativa na solução da demanda.
Entretanto, verifica-se que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência a pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse em agir.
Ato contínuo, a ré suscita a preliminar de impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita.
Ressalto que, o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar em referência.
Na mesma toada, restou por suscitar a impugnação ao valor da causa atribuída pelo autor na petição inicial. O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão.
No entanto, quando a pretensão não tiver conteúdo econômico, ele deverá ser atribuído de forma estimativa, conforme art. 291 do CPC.
Desse modo, como o autor, na presente ação, postula indenização por danos morais, inexiste valor econômico imediatamente aferível, razão pela qual não está incorreta a atribuição do valor estimativo de valor de R$ 10.204,00 (dez mil e duzentos e quatro reais) à causa, haja vista que no curso da análise de mérito será devidamente aferido a o dano em si, sua extensão e demais equivalências, Sendo assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Ressalto que, é entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais". (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada sob o fundamento de ser necessária a realização de prova pericial, uma vez que os elementos probatórios produzidos irão demonstrar-se suficientes ou não à formação da convicção, na análise do mérito da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, a autora alega que realizou a compra, em 12 de agosto 2023, de um eletrodoméstico "TV LED 65" TCL 65P735 4K DOLBY VISION METÁLICO", no valor de R$ 3.204,00 (três mil e duzentos e quatro reais), conforme nota fiscal juntada aos autos (ID 67395214). Afirma que o produto lhe foi entregue em 18 de agosto de 2023.
Ocorre que, ao tentar utilizar o aparelho, aduz que ele apresentou defeito, conforme fotografias juntadas na exordial (IDs 67397350, 67397353, 67397355 e 67397357). Sendo assim, no dia posterior, a autora alega ter buscado o auxílio da promovida, a fim de acionar a garantia do produto, para fins de reparo.
Entretanto, foi informada de forma oral, que o defeito em questão teria ocorrido teria sido por descuido ou desleixo da consumidora e que em razão disto, não teria direito a cobertura da garantia legal.
Não obstante, informa ter recebido a informação de que seria disponibilizado técnico para realizar a avaliação do produto em sua residência, medida que a autora declara não ter sido realizada até o momento da propositura da ação.
A questão controvertida nos autos diz respeito acerca da responsabilidade civil da demandada e a configuração dos danos alegados.
A ré, não juntou a sua defesa (ID 79216655) documento hábil que vise comprovar sua ausência de responsabilidade.
Para além disso, não juntou nenhum comprovante de atendimento ou laudo técnico que pudesse dispor a fim de contestar a veracidade dos fatos alegados na narrativa autoral.
Na ocasião destes autos, entendo como aplicável o disposto no Art. 375 do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." As imagens do produto acostadas nos autos, permitem conceber que os defeitos alegados existem.
A tese de defesa da ré se resume em elidir sua responsabilidade sob a alegação de que a responsabilidade no caso em tela deveria ser da fabricante que dispõe do serviço de garantia legal, nos termos do art. 13 do CDC.
Ora, a alegação em referência não vai de encontro com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ART. 18 DO CDC.
DEVER DE QUEM COMERCIALIZA PRODUTO QUE POSTERIORMENTE APRESENTE DEFEITO DE RECEBÊ-LO E ENCAMINHA-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA RESPONSÁVEL, INDEPENDENTE DO PRAZO DE 72 HORAS.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA.
DANO MORAL COLETIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇAO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC.
Precedente recente da Terceira Turma desta Corte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (Recurso Especial nº 1.568.938 - RS (2015/0199988-7), Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3ª Turma.
Ministro Relator: Moura Ribeiro.
Data do Julgamento: 25 de agosto de 2020.) Portanto, a questão em debate no caso destes autos, não se trata do mérito acerca dos defeitos no produto que foram alegados pela autora, e sim, da falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não cumpriu com o seu dever legal, conforme evidenciado pelo disposto nos autos.
Vejamos, a empresa ré é líder e referência de mercado, razão pela qual transparece ao consumidor aspectos de confiança na prestação de seus serviços (entrega) e na qualidade de seus produtos e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão disso, se enquadra da condição de fornecedor de serviços.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, nos termos do artigo supracitado, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser afastada quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
E para além disso, o fato de não acrescer sua manifestação com documento hábil que vise demonstrar que adimpliu com a sua obrigação de encaminhar o produto defeituoso à assistência técnica, demonstra que não se desincumbiu de sua obrigação.
Portanto, tendo em consideração a exposição fática e ao acervo probatório colacionado, entendo que a tese autoral merece prosperar.
Sendo assim, entendo que o pleito de indenização por danos materiais quanto ao reembolso dos valores pagos pelo produto cujo defeito não foi sanado deve ser acolhido.
Adiciono que quanto aos danos morais, o esforço expendido pela parte, somado à desídia da reclamada em realizar o encaminhamento do produto à assistência técnica, constitui ato ilícito apto a gerar angústia na consumidora, excedendo o mero aborrecimento, sobretudo por estar privada do produto e do numerário utilizado para adquiri-los. É imperioso reconhecer, in casu, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
O autor da referida teoria, Marcos Dessaune, assenta que: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do Autor, 2017.) Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Presentes tais balizamentos, sobretudo o tempo e recursos demandados do autor, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 1.000,00 ( mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o PROCESSO nº 3001982-71.2023.8.06.0091 nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: a) a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 3.204,00 (três mil e duzentos e quatro reais) referente ao ressarcimento, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (STJ, Súmula nº 43) e de juros moratórios a partir da data da efetiva citação, no patamar de 1% a.m. (art. 405/CC); b) a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data citação, conforme regra residual do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês.
DETERMINO, ainda, à ré que, pelo sistema de logística reversa, recolha o produto defeituoso na residência da autora, no prazo de 10 (dez) dias-úteis durante o horário comercial, sob pena de consolidação da propriedade em mão da autora.
Defiro outrossim, o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87428531
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29/05/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72842241
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72842240
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3001982-71.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: EDIA MARIA ALVES DE LAVOREndereço: SÍTIO FAZENDA DA SERRA, S/N, PRÓXIMO A FÁBRICA NOSSA FLORA, DISTRITO JOSÉ DE ALENCAR, JOSÉ DE ALENCAR (IGUATU) - CE - CEP: 63514-000 Polo passivo: Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rodovia Anel Viário, 4902, GALPÃO 5 - ANEXO 1, Boa Esperança, MARACANAú - CE - CEP: 61935-180 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: EDIA MARIA ALVES DE LAVOR, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 07/02/2024 16:30hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 29 de novembro de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72842241
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72842240
-
29/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842241
-
29/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842240
-
29/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
01/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
23/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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