TJCE - 3000494-86.2019.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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02/07/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:49
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83117733
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83117733
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000494-86.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: GILDETE SIQUEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ora exequente, em face de GILDETE SIQUEIRA ARÚJO, ora executada. Pesquisa parcialmente frutífera no sistema SISBAJUD (ID nº 66887470). Ante a inércia da parte exequente, este Juízo extinguiu a fase de cumprimento de sentença pela ausência de bens penhoráveis, bem como determinou que, após o trânsito em julgado, houvesse o debloqueio de ativos financeiros da parte executada (sentença de ID nº 73319496). No ID nº 78525403, sobreveio manifestação da parte exequente, requerendo que a importância penhorada seja objeto de expedição de alvará em favor do autor, haja vista que não houve a remissão da dívida. É o relatório.
Decido. Diz o CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Analisando os autos, verifico que foi parcialmente exitosa a busca de ativos financeiros realizada no sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 417,98 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). Assim, entendo que, em que pese seja comparativamente elevado o valor total do débito, a quantia tornada indisponível nos presentes autos não pode ser considerada como totalmente inexpressiva, conforme demonstrado pela parte exequente em sua última manifestação nos autos, de modo que entendo que deve ser revisto, especificamente nesse ponto, o entendimento expresso na sentença. Ademais, verifico que o pedido de liberação do valor em favor do exequente se deu antes do trânsito em julgado da sentença de ID nº 73319496, de modo que não foi cumprida a determinação de "desbloqueio e restituição da importância penhorada da parte executada". Assim, entendo ser razoável o acolhimento do pedido expresso de conversão do valor tornado indisponível em penhora, devendo a quantia ser liberada em favor do exequente. Ante o exposto, retifico o dispositivo da sentença de ID nº 73319496, substituindo o seguinte trecho: "Considerando a ausência de manifestação por parte da exequente, bem como inexpressividade da quantia, determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, proceda-se ao desbloqueio e restituição da importância penhorada da parte executada (R$ 417,98), conforme certidão de Id. 66887470". Por: Somente após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE em penhora, em favor do exequente, o valor de R$ 417,98 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), bloqueado no ID nº 66887470. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor do alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020), sob pena de arquivamento. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença ora retificada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/03/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117733
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22/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:25
Decorrido prazo de GILDETE SIQUEIRA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GILDETE SIQUEIRA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72837257
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000494-86.2019.8.06.0070 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADS: GILDETE SIQUEIRA ARAUJO DESPACHO Analisando os autos, verifico que foram infrutíferas as pesquisas via SISBAJUD (ID nº 66888485), RENAJUD e INFOJUD (ID nº 66888508). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE). Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72837257
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29/11/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72837257
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29/11/2023 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:55
Processo Desarquivado
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17/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GILDETE SIQUEIRA ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:01
Processo Desarquivado
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06/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2019 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2019 09:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/07/2019 09:47
Conclusos para decisão
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19/07/2019 09:47
Juntada de Certidão
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16/07/2019 10:54
Homologada a Transação
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15/07/2019 14:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 12:16
Audiência conciliação realizada para 15/07/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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09/07/2019 09:19
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2019 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2019 11:32
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2019 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2019 10:49
Juntada de Certidão
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13/06/2019 13:30
Expedição de Citação.
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13/06/2019 13:30
Expedição de Intimação.
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13/06/2019 09:19
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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13/06/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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