TJCE - 0285370-83.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 18:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106042310
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106042310
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0285370-83.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: MARTA VALERIA DE ARAUJO CAMARAO PORTO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos em decisão.
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARTA VALÉRIA DE ARAÚJO CAMARÃO PORTO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM., conforme requerido na petição de ID. 56790583, cuja peça se encontra devidamente instruída com memória de cálculo do montante da condenação principal e honorários advocatícios, conforme se observa nos Ids.56790587 a 56790591.
A parte executada devidamente intimada para, querendo, opor impugnação à execução conforme art. 535 do CPC (ID. 57303807); deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar, conforme se observa na certidão constante no ID. 60368926.
Eis que no ID. 60377602 consta contrato de honorários advocatícios.
Posteriormente, no ID. 60377592, a exequente requereu a execução não embargada da obrigação de pagar em precatório e em RPV, bem com a separação dos honorários contratuais.
Em despacho de ID.63631587 foi determinado o envio dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para elaboração dos cálculos de acordo com a Sentença de ID nº 45770577.
Cálculos oriundos da contadoria do Fórum no ID. 78693042.
A parte exequente no ID. 78805500 concordou com os cálculos.
Instado a se manifestar, o ente devedor no ID. 99119043 informou que nada tinha a opor quanto ao valor executado.
Eis o breve relato.
Passo à decisão.
Nesse panorama, constato que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria do Fórum no ID. 78693042.
Ante o exposto, HOMOLOGO como obrigação de pagar do ente público, para que surtam os lídimos efeitos legais, o valor constante na planilha de cálculos ID. 78693042, reconhecendo o crédito total da exequente no valor de R$ 70.317,52 (setenta mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), sendo devido a exequente, Marta Valéria de Araújo Camarão Porto, CPF: *47.***.*65-68 e RG 2005009242092SSP/Ce, o valor de R$ 63.392,50 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e o valor de R$ 6,392,50 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) referente a honorários advocatícios, em favor dos advogados da Porto Câmara Advogados, conforme procuração de ID. 45770583- fl. 01, a serem pagos por meio de Precatório e RPV, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do CPC.
Quanto ao pedido de honorários contratuais, ressalto que o art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), preceitua que : "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." E o art.23, § 1º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, diz que: §1º Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório do valor a ser destacado.
Observo no ID. 60377602 cópia do contrato de honorários advocatícios que a exequente firmou com a Porto Câmara Advogados, com previsão de pagamento de 30% do valor recebido em decorrência da demanda judicial.
Dessa forma, defiro o pedido de ID. 60377592, determinando o destaque dos honorários contratuais em nome da Porto Câmara Advogados, conforme documentos comprobatórios.
Ademais, em cumprimento a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Requeiram/reiterem a prioridade no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência; b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista); d) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários.
Após a apresentação da documentação necessária, expeçam-se Ofícios Requisitórios de Precatórios e RPV em nome da Requerente e em nome da Porto Câmara Advogados.
Somente após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042310
-
04/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:51
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72744528
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72744528
-
20/12/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0285370-83.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: AUTOR: MARTA VALERIA DE ARAUJO CAMARAO PORTO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de ID 45770578 o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA alegou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, referente a exclusão definitiva da contribuição do "IPM Saúde" nos proventos da parte autora, conforme sentença de ID 45770577.
Após, em petição de ID 67508602 a parte autora informou que "o desconto IPM-Saúde/FortSaúde continua sendo efetuado até o mês vigente", requerendo o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o pedido de cumprimento de sentença, no tocante à obrigação de fazer, determino a intimação do Executado (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA), para providenciar todas as ações e medidas necessárias para garantir o cumprimento de sua obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, e seu parágrafo §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a juntada dos documentos de ID 67508601, conforme requerimento de ID 67019926, retornem os autos ao Setor de Contadoria para cumprimento do despacho de ID 63631587. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito em respondência Portaria nº 1242/2023 -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72744528
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72744528
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19/12/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/12/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72744528
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19/12/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72744528
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19/12/2023 05:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 29/05/2023 23:59.
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03/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:04
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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01/12/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 06:58
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 17:11
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/11/2022 17:11
Mov. [52] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/11/2022 17:10
Mov. [51] - Documento
-
18/11/2022 14:45
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2022 14:44
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
14/11/2022 14:53
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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20/10/2022 10:30
Mov. [47] - Conclusão
-
19/10/2022 16:27
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02452880-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 16:08
-
14/10/2022 21:19
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
12/10/2022 02:09
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 14:17
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/215769-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
11/10/2022 14:16
Mov. [42] - Documento Analisado
-
11/10/2022 14:15
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
-
11/10/2022 14:14
Mov. [40] - Informação
-
04/10/2022 12:01
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 16:27
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
13/09/2022 10:39
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2022 10:36
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2022 10:36
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 20:18
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:15
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0577/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Thiago Parente Ca
-
22/06/2022 16:29
Mov. [32] - Documento Analisado
-
20/06/2022 11:07
Mov. [31] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
24/03/2022 12:44
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 12:44
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 12:44
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 12:44
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 12:44
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 12:43
Mov. [25] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
03/03/2022 14:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 09:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899669-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 09:28
-
22/02/2022 00:44
Mov. [22] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 21:22
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 09:39
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 08:24
Mov. [19] - Documento Analisado
-
14/02/2022 13:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 11:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 21:38
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 21:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 15:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01865600-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2022 15:20
-
07/02/2022 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:09
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/02/2022 16:57
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 27/37, bem como documentação de páginas 38/66, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
28/01/2022 11:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 16:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01839525-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2022 16:00
-
17/01/2022 13:46
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/01/2022 13:46
Mov. [6] - Documento
-
17/01/2022 13:45
Mov. [5] - Documento
-
09/12/2021 15:20
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/219891-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
09/12/2021 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2021 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2021 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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