TJCE - 3000357-34.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73272207
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000357-34.2023.8.06.0145 REQUERENTE: JOAO LOPES DA SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 04/08/2023, o requerente em companhia de sua consorte, deslocou-se para o comércio de sua cidade, para realizar compras de itens que o mesmo faz uso em sua lida diária como foice, enxada, é outros utensílios para o lar, com pouco dinheiro em espece, por ser conhecido por todo mundo na cidade, indagou ao dono do mercado se poderia pagar parcelado no boleto, o comerciante disse que afirmativo, toda via, precisaria fazer um cadastro, solicitando seus documentos pessoais, mais comprovante de endereço, após um tempo, o atendente retorna afirmando que não seria possível, pois seu nome estava negativado, orientando-lhe a fazer uma consulta, para saber-se os motivos.
Após realização de uma consulta na CDL daquela mesma cidade, qual não foi a sua surpresa, é de sua família, u feito em seu nome no valor de R$ 97.678,08 na instituição financeira, Banco Bradesco Financiamentos S.A, na cidade de Osasco/SP, vale salientar, o requerente tem 42 anos, nunca saiu de Pereiro/Ce, sua cidade natal. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais e danos morais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O valor atribuído à causa pelo autor foi de 20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que o valor declarado como valor da causa foi baseado em parâmetros incorretos.
Pois o requerente pediu a nulidade do contrato no valor de R$ 97.678,08 (noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos) somado aos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como verdadeiro valor da causa o valor de R$ 117.678,08 (cento e dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos). Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa ultrapassa em muito o valor de alçada, tendo em vista o benefício econômico com a declaração de nulidade do negócio jurídico somado aos danos morais.
Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73272207
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19/12/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73272207
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18/12/2023 23:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/09/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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16/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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