TJCE - 3000211-68.2022.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82613693
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82613693
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82613693
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82613693
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82613693
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82613693
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14/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82613693
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14/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82613693
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14/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82613693
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14/03/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72408381
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72408381
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72408381
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000211-68.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 e JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E C I S Ã O Cls, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por Francisca Maria de Oliveira em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas por advogados regulamente constituídos, demonstrando interesse na causa.
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a análise dos fatos.
Em sua petição inicial, a autora alega que no ano de 2021 teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de faturas dos meses de agosto de 2019 e maio de 2020, alegadamente em "aberto" pela requerida. No entanto, aduz que as referidas faturas se encontravam devidamente quitadas (comprovante em anexo), reclamando a matéria a juízo, visando o reconhecimento do pagamento juntamente com a religação da energia em sede de liminar por meio de processo de n° 3000048-25.2021.8.06.0099.
Dessa forma, sustenta que houve a religação da energia em sua residência, mas não houve a declaração de inexistência da dívida, persistindo a empresa requerida em não reconhecer as faturas então devidamente quitadas.
Narra que no dia 05 de julho de 2022, teve seu fornecimento de energia elétrica novamente cortado em razão de faturas em aberto, ocasião em que efetuou o acordo para o pagamento parcelado da dívida (em anexo) para deter a reativação do fornecimento de dos serviços da Ré, uma vez que passara 2 meses sem energia.
Entretanto, após efetuado o acordo, alega que acionou concessionária para então fazer a religação da energia, mas fora informada a impossibilidade da ação, diante as faturas anteriores reclamadas dos meses Agosto de 2019 e maio de 2020, sendo informada que teria que pagar novamente as faturas para haver a religação. Salienta que o acordo feito compõe todas as faturas em aberto, menos aos meses referentes a agosto de 2019 e maio de 2020.
Portanto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida forneça a religação da energia elétrica na residência da autora, a decretação da nulidade do débito referente a agosto de 2019 e maio de 2020 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida afirma, em síntese, que não houve repasse do pagamento pelo agente arrecadador, restando comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador, tendo a requerida praticado seus atos dentro dos limites legais, não se configurando responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pois faltou a existência de ato ilícito. Por fim, aduz que agiu tão somente de acordo com o que lhe fora determinado, em exercício regular de direito, visto que perante seus sistemas, o débito da entrada ainda não havia dado como pago.
Portanto, afirma que a autora não teve sua honra ofendida pelos atos da concessionária ré, que os praticou legalmente.
Sendo assim, reitera que todos os atos praticados de acordo com a lei não são caracterizados como atos ilícitos, não podendo sobre eles incidir indenização por danos.
Dessa forma, requer a improcedência total dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer seu prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id nº 71778923.
Não fora concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de id nº 46896375, tendo em vista que no processo de nº 3000048-25.2021.8.06.0099, houve manifestação da parte ré no sentido de que o corte atual no fornecimento de energia elétrica na residência da autora ocorreu em virtude de novos débitos, pela inadimplência da fatura referente ao mês de abril de 2021 a maio de 2022 (conforme documento anexo aos referidos autos), e não em relação aos meses de agosto de 2019 e maio de 2020 como o alegado pela parte autora nos presentes autos.
Passo a delimitar os pontos fáticos controvertidos: a) Há controvérsia fática quanto ao fato de que o corte de energia elétrica ocorrido em julho/2022 teria sido ocasionado pela cobrança das faturas de agosto de 2019 e maio de 2020 já quitadas; b) Há controvérsia fática sobre a existência da danos morais passíveis de reparação.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à comprovação de que o corte o corte de energia elétrica ocorrido em julho/2022 teria sido ocasionado pela cobrança das mensalidades de agosto de 2019 e maio de 2020, devendo ser juntado aos autos o acordo firmado entre as partes, demonstrando quais faturas estariam sendo negociadas, tendo em vista que o referido acordo juntado ao processo em fls.02 de id nº 36006963 não demonstra todas as faturas que estão sendo cobradas e não há menção de cobrança das faturas de agosto de 2019 e maio de 2020, apenas os débitos do ano de 2022. 2) Quanto à existência de danos morais.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. ITAITINGA, 01 de dezembro de 2023 Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito em respondência. -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72408381
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72408381
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72408381
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01/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408381
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01/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408381
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01/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408381
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01/12/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 04:51
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 04:21
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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15/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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30/11/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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13/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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