TJCE - 3000121-80.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:04
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:20
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000121-80.2022.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO ANTONIO FARIAS MATOS Promovido: CAGECE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO ANTONIO FARIAS MATOS em face de CAGECE.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 36905723).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 38408380). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 18 de novembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 18 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 07:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2022 07:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FARIAS MATOS em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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31/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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09/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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