TJCE - 0238705-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71681538
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71681538
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14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238705-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO - CE23901 POLO PASSIVO:Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente objetiva a execução definitiva da obrigação de fazer imposta na Sentença/Acórdão, processo transitado em julgado. Decido.
Considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 31/07/2023 (id. 65346642) bem como observando a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há qualquer obrigação de fazer a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que resta ausente a exigibilidade da obrigação outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71681538
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13/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238705-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO - CE23901 POLO PASSIVO:Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará e outros D E C I S Ã O R.H.
Analisando os presentes autos, anoto que foram interpostos dois embargos de declaração, o primeiro da parte autora - ID 36708052 e o segundo da Cearaprev/Estado do Ceará - ID 36708053.
Anoto ainda que o despacho ID 45431929 recebeu os embargos de declaração e determinou a intimação da parte adversa para se manifestar, sem entretanto, apontar a qual dos embargos se referia, gerando incerteza, além de não existir nos autos intimação do ente público para apresentar contrarrazões ao recurso.
Dessa forma, em ordenamento ao feito, e com o fito de evitar quaisquer prejuízos às partes, torno nulo o despacho ID 45431929 e recebo os embargos da parte autora - ID 36708052 e da Cearaprev/Estado do Ceará - ID 36708053, determinando a intimação das partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/02/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 18:10
Conclusos para despacho
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10/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238705-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SU HELEN TEIXEIRA DEDE E PACHECO - CE23901 POLO PASSIVO:Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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12/10/2022 01:37
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 13:02
Mov. [52] - Encerrar análise
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12/09/2022 20:30
Mov. [51] - Encerrar análise
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19/08/2022 03:32
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 09:49
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302766-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/08/2022 09:24
-
17/08/2022 09:49
Mov. [48] - Entranhado: Entranhado o processo 0238705-72.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
17/08/2022 09:49
Mov. [47] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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15/08/2022 14:57
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 11:46
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297314-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/08/2022 11:25
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15/08/2022 11:46
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0238705-72.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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15/08/2022 11:46
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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10/08/2022 18:41
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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10/08/2022 13:06
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/08/2022 13:06
Mov. [40] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/08/2022 13:05
Mov. [39] - Documento
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09/08/2022 10:44
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 10:44
Mov. [37] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/08/2022 01:36
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:27
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/162496-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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08/08/2022 12:26
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/162493-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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08/08/2022 12:24
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 12:24
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/08/2022 12:00
Mov. [31] - Informação
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08/08/2022 09:42
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:35
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 15:27
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/08/2022 12:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392203-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2022 11:51
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18/07/2022 03:05
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/07/2022 13:00
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 12:59
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/07/2022 12:59
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de julho de 2022.
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07/07/2022 11:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 22:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02213838-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2022 21:55
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21/06/2022 18:54
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868
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20/06/2022 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 09:50
Mov. [18] - Documento Analisado
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15/06/2022 16:15
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de jun
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15/06/2022 08:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 08:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01371773-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 07:53
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05/06/2022 04:20
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 16:30
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/05/2022 16:22
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2022 16:22
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/05/2022 16:18
Mov. [10] - Documento
-
25/05/2022 07:42
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2022 18:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 20:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02109233-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 20:01
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23/05/2022 11:18
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/05/2022 11:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/103605-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - Uênia Maria de Araújo
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23/05/2022 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/05/2022 13:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 12:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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