TJCE - 3000534-26.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 06:04
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 158046301
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158046301
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158046301
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131413881
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131413881
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000534-26.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Licença Prêmio]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ASSIS CAVALCANTE FELIPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Francisco Assis Cavalcante Felipe, em desfavor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é servidor aposentado, tendo trabalhado na função de professor desde o seu ingresso, em 01/03/1996, até 01/02/2023, e que a Lei Municipal de regência de sua categoria lhes garante o recebimento de licença-prêmio, nos termos da Lei Complementar n° 01/1993, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro - RJU.
Aduz, no entanto, que nunca conseguiu gozar da licença-prêmio a que fazia jus, embora houvesse lei complementar municipal instituidora de tal benefício (Lei nº 01/1993), mesmo que, em 2012, com a vigência da Lei Municipal nº 188, tenha o mesmo sido revogado.
Ao final, pugnou pela condenação da Fazenda Municipal: à conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmios que entende de direito, referentes ao cargo do autor (nomeação em 01/03/1996), que não foram gozadas, totalizando o valor de R$ 23.470,68 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), com as devidas correções e incidência de juros da Fazenda Pública; e determinar a isenção da tributação do Imposto de Renda (Súm. 136 do STJ).
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora através do Despacho de ID: 65274908, bem como designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de ID: 71558050.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID: 72830409), apresentando, enquanto preliminares: incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos 05 anos; bem como carência da ação por ausência de interesse de agir da promovente; já no mérito, alega ausência de requerimento administrativo; impossibilidade de pagamento e/ou de inclusão, na base de cálculo; e improcedência quanto à licença prêmio.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica através do ID: 78036370. É o relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de prescrição de funde de direito, considerando os precedentes em casos análogos ao em apreço, a rejeito, por observar que presente apenas a prescrição quinquenal.
Trago a respeito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA E APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N. 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença em condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de adicional por tempo de serviço e de licença-prêmio à apelada promovente, inclusive retroativamente, observada a prescrição quinquenal, bem como para fins verificação da adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por causa do caráter ilíquido da sentença. 2.
Da análise da documentação inicial, verifica-se ser a apelada/promovente servidoras pública há 28 (vinte e oito) anos, conforme documentação (certidão de tempo de contribuição e ato de concessão de aposentadoria - fls. 25/31 e fls. 51/69). 3.
Faz jus, portanto, ao adicional por tempo de serviço, retroativamente, não obstante a verba reflexa de férias, terço constitucional e 13º salário, devendo ser considerada a prescrição quinquenal, tudo regulamentado por normativo autoaplicável (art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012, bem como art. 68 da Lei Municipal 001/19932), não merecendo reparo a sentença a quo. 4.
Igualmente se dá em relação à licença-prêmio, no patamar de 03 (três) meses a cada quinquênio, proporção a ser liquidada em liquidação de sentença, mas que independe de comprovação específica como pretende o município apelante, uma vez comprovada a condição de efetivo serviço público pela certidão já mencionada, não tendo a lei municipal feito qualquer distinção neste sentido, direito limitado, no entanto, a partir da data da vigência do artigo 99 da Lei n. 001/1993, respeitada também a prescrição quinquenal. 5.
A fixação honorária em desfavor do ente municipal,
por outro lado, só poderia ter ocorrido em fase de liquidação de sentença, razão pela qual reformada de ofício a sentença neste ponto para postergá-la, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do art. 496, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
REMESSA e APELAÇÃO conhecidas e improvidas.
Sentença reformada, de ofício, somente para postergar a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública Municipal para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 00518102120218060168 Solonópole, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023).
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Analisando o cerne desta demanda, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidor público estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro usufruir de licença-prêmio na forma da legislação municipal então vigente.
Analisando os argumentos expendidos e os dispositivos legais mencionados, verifica-se que o artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993 assegurou aos servidores públicos do município, independente do seu regime de trabalho, 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, pelo cumprimento do interstício do quinquênio, sem prejuízo de sua remuneração.
Destarte, é evidente que os direitos dos trabalhadores elencados na Constituição Federal não afastam outros concedidos por leis específicas, sendo esse o caso dos autos, em que a edilidade, através de seu Estatuto dos Servidores, disciplinou a concessão da licença-prêmio.
Desta feita, não há dúvidas de que os servidores que se enquadrem nas condições descritas no artigo 99 da Lei nº 001/1993 tenham direito subjetivo ao benefício ali estipulado. Vale ressaltar, no entanto, que o momento oportuno para fruição desse direito deve ficar a critério do administrador, no interesse da administração pública.
Isso porque ele deve observar a manutenção dos serviços públicos essenciais, fazendo os ajustes necessários para que os administrados não tenham nenhum prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos.
Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONCESSÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
MOTIVAÇÃO PRESENTE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não está em discussão o direito da autora/apelada a licença-prêmio. 2.
Discute-se nos autos o momento em que a licença poderá ser gozada. 3.
A concessão do gozo da licença-prêmio não será de forma automática ou imediata ao preenchimento dos requisitos elencados na legislação ordinária que confere o referido direito, mas de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4. É ato discricionário da edilidade a escolha do período ideal para o afastamento da servidora, principalmente por ser a apelada professora da rede municipal de ensino. 5. É evidente que o ato administrativo discricionário deve ser devidamente motivado.
Só diante da inexistência desses requisitos é que o ato será passível de anulação pelo Judiciário. 6.
In casu, o Município juntamente com o Sindicado dos Servidores Municipais.
SINDSEMP adotaram critérios para a concessão da citada licença.
Apelo Improvido à unanimidade. (TJ-PE; AC 0150983-1; Petrolina; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 02/09/2008; DOEPE 25/09/2008). MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PROFESSOR.
DISCRICIONARIEDADE NA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE PESSOAL.
Devem ser observadas a conveniência e oportunidade para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, mormente quando se trata de direito fundamental que é a educação.
Não pode a Administração Pública ser compelida a conceder a fruição da licença, quando esta se mostra contrária aos interesses públicos. - O direito de gozo de licença-assiduidade encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa o mérito administrativo da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal. - Segurança denegada.
Unânime. (TJ-DF; MS 2007.00.2.004883-4; Ac. 288072; Conselho Especial; Rel.
Des.
Otávio Augusto; DJU 17/12/2007; Pág. 74). Por outro lado, o Administrador não pode se valer da faculdade que possui de estipular o período oportuno de fruição do direito para simplesmente indeferir a utilização sem qualquer justificativa, pois isso significa, na prática, a inviabilização total do exercício de um direito subjetivo claramente assegurado pela legislação municipal.
Desta forma, fica evidente o direito da autora de receber a licença prêmio ora discutida, posto que assegurada pelo artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993.
Para fins de se saber quantas licenças a requerente tem a usufruir, ou a ser convertida em pecúnia, deve ser considerada a data de vigência da lei que instituiu este benefício e não a data de ingresso da parte no serviço público do promovido.
Logo, fica comprovado que o benefício aqui discutido só passou a integrar os direitos da requerente a partir da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993.
Situação como a aqui apreciada já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu neste mesmo sentido: LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
POSTERIOR INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 103 /1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUCÁS).
MARCO INICIAL DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
BENEFÍCIO NÃO GOZADO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENANDO O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, TENDO COMO PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI 103 /1997 ATÉ A APOSENTADORIA DA REQUERENTE, EM AGOSTO DE 2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, nos termos do voto do e.
Relator.
TJ-CE - Apelação APL 00004256420138060184 CE 0000425-64.2013.8.06.0184 (TJ-CE) Data de publicação: 12/08/2015 TJ-CE - Apelação APL 00037520220148060113 CE 0003752-02.2014.8.06.0113 (TJ-CE) Data de publicação: 08/02/2017.
PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À LICENÇA-PREMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 509/2008.
MARCO INICIAL PARA O DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A Lei Municipal nº 509/2008 foi publicada em 03 de novembro de 2008, marco inicial para aquisição do direito à licença prêmio. 2.- A autora se aposentou em 22 de dezembro de 2012, antes de perfazer o primeiro quinquídio que lhe asseguraria o direito à licença prêmio, de modo que não é cabível seu pedido. 3.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração: STJ - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido'. Portanto, conclui-se ser a licença-prêmio por assiduidade vigente no período de 30 de dezembro de 1991 até 31 de agosto de 2011.
Nesses termos, de acordo com tais parâmetros é possível atestar que o requerente faz jus ao recebimento da licença prêmio apenas das que tiverem sido alcanças entre a sua data de ingresso no serviço público, março de 1996, até a data limite em que foi tal benefício revogado, a saber, agosto de 2011, mesmo que tenha permanecido em exercício até fevereiro de 2023, quando veio a se aposentar.
Desse modo, em relação ao período em que o requerente exerceu suas atividades como servidor de cargo efetivo, que fora devidamente demonstrado nos autos (ID's: 64132116 e 64132117), o termo inicial é 01/03/1996 e fim na data de sua aposentadoria, a saber 01/02/2023.
Portanto, o período hábil para a concessão da licença-prêmio por assiduidade é compreendido entre 01/03/1996, momento da assunção ao cargo efetivo de professor, até 30 de agosto de 2011, um dia antes do início da vigência do novo Regime Jurídico Único dos servidores, instituído pela Lei Municipal nº 1.075/2011, que revogou tal modalidade de licença.
Nesse período, considerando a documentação apresentada pelo autor e a ausência de prova por parte do réu quanto à ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não há como contestar o direito à mencionada licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 389/1991.
Em vista do período aquisitivo necessário para a concessão da licença-prêmio e o período que pode ser contabilizado para o cálculo do período aquisitivo, o requerente fez jus a 3 (três) licenças-prêmios, referentes aos períodos aquisitivos que vão: de 1996 a 2001, 2001 a 2006 e 2006 a 2011.
Sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas durante o exercício do cargo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
No mesmo sentido é a Súmula n. 51 do E.
TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Nesses termos, a alegação sustentada pelo ente requerido da ausência de requerimento administrativo, não deve prosperar porque a concessão da licença-prêmio não está condicionada a qualquer requerimento anterior, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em sendo reconhecido o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, deve ser analisado sob qual base remuneratória deverá ser paga à requerente.
Nos termos do art. 102, caput, da Lei Municipal nº 389, de 30 de dezembro de 1991, estabelece a manutenção da remuneração durante o período de gozo da licença.
Por tal motivo, a remuneração recebida no momento da aquisição do período quinquenal de exercício deve ser utilizada para a conversão em pecúnia da licença, com os devidos consectários legais, uma vez que não há base jurídica para a concessão de pecúnia tendo como base a remuneração do servidor no momento da aposentadoria, ainda mais diante da revogação da licença prêmio. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar que o promovido pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012, ressaltando que deve receber pelas 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base a remuneração da requerente no momento da aquisição do direito à licença, ou seja, no momento em que completado o período aquisitivo: 2001, 2006 e 2011, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), correção monetária e os juros de mora desde a data da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/2024, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Determino, ainda, a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às verbas de licença-prêmio deferidas à autora.
Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 65274908).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
10/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413881
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10/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77247586
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77247586
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação ou decurso do prazo para esta, façam os autos conclusos. SOLONÓPOLE/CE, 15 de dezembro de 2023. FRANCISCO ERIVAN FERNANDES JÚNIOR Técnico Judiciário -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77247586
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77247586
-
15/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77247586
-
15/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77247586
-
15/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
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09/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:12
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69272449
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69272449
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69272449
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69272449
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19/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69272449
-
19/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69272449
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19/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
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16/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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