TJCE - 3000875-27.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO MUNIZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82792973
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82792973
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 82792973
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82792973
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82792973
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82792973
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000875-27.2017.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MORADA DOS BOSQUES EXECUTADA: LIDUÍNA LOPES CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens do executado passíveis de penhora restaram frustradas. Intimado para indicar bens penhoráveis do executado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ante o exposto e considerando a ausência de novo indicação de endereço da executada, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Determino, ainda, que a Secretaria proceda com a expedição de certidão de crédito em favor do promovente, nos termos constantes no id. 80329164. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 17 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792973
-
11/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792973
-
11/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792973
-
09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LIDUINA LOPES CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82792973
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82792973
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000875-27.2017.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MORADA DOS BOSQUES EXECUTADA: LIDUÍNA LOPES CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens do executado passíveis de penhora restaram frustradas. Intimado para indicar bens penhoráveis do executado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ante o exposto e considerando a ausência de novo indicação de endereço da executada, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Determino, ainda, que a Secretaria proceda com a expedição de certidão de crédito em favor do promovente, nos termos constantes no id. 80329164. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 17 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/03/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792973
-
18/03/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:51
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72837258
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000875-27.2017.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES Promovida: LIDUINA LOPES CAMPOS DECISÃO Demonstram os autos que a consulta feita ao Renajud resultou infrutífera, por não haver veículos em nome da parte executada.
Além disso, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros realizadas através do Sisbajud só resultaram em bloqueio mínimo de R$122,38 (cento e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), o que representa uma fração insignificante da dívida de R$37.800,18 (trinta e sete mil, oitocentos reais e dezoito centavos).
Destarte, ordeno que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Exaurido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72837258
-
29/11/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72837258
-
29/11/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72837258
-
29/11/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO MUNIZ em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2023 09:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/07/2023 09:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 06:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 03:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 00:02
Decorrido prazo de LIDUINA LOPES CAMPOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2021 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/05/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 08:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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