TJCE - 3036814-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80887795
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80887795
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08/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80887795
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08/03/2024 10:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/03/2024 16:50
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79837790
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79837790
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22/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79837790
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20/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72763725
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036814-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA D ESPANA Requerido: REU: PEDRO DAVI ROMCY DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Villa D'Espana em face de Pedro Davi Roncy.
Verifica-se que a parte demandante ajuizou a presente ação meramente em face de particular.
Ocorre que, não havendo, a priori, interesse do Município de Fortaleza nem do Estado do Ceará e respectivas autarquias e fundações, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, I, "a", da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vislumbro que a competência absoluta para o julgamento deste feito está afeta a algum dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, devendo a algum deles ser endereçada e redistribuída a presente ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação.
Deixo de determinar, contudo, a imediata remessa dos autos para a unidade cabível, pois a competência territorial dos juizados especiais cíveis da Comarca de Fortaleza se divide por bairros e regiões.
Desse modo, cabe à parte autora indicar a unidade adequada para a proposição de sua lide, conforme os critérios definidos no art. 4º da lei 9.099/1995.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe, nos termos previstos no art. 4º da Lei 9.099/1995, em qual unidade do juizado especial cível da Comarca de Fortaleza pretende ver processada a presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Para tal, adianto que a parte demandante pode fazer uso do Sistema de Busca de Juizados Especiais (SBJE), hospedado no endereço https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf, a fim de consultar a unidade mais adequada para sua demanda.
Expedientes necessários.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72763725
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29/11/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72763725
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29/11/2023 11:49
Declarada incompetência
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28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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