TJCE - 3001966-02.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12729778
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12729778
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001966-02.2023.8.06.0000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
REQUERIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão de Id. 108115933, que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, pela parte requerente, no Mandado de Segurança nº 3010392-97.2023.8.06.0001, por ela impetrado, em cujos autos foi concedida parcialmente a segurança no sentido de autorizar à impetrante a não destacar e nem recolher o ICMS e o ICMS-DIFAL, nas remessas de bens do ativo imobilizado a Armazém Geral localizado estritamente no Estado do Ceará, revogando,
por outro lado, parcialmente a liminar concedida.
Em suas razões recursais (Id. 11715971), o ente estadual requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, já que (i) para os casos de transferência entre mesmo estabelecimento, a empresa se submete à modulação decidida no julgamento da ADC nº 49 modulou, já que somente protocolou a demanda em 2023, e (ii) para o caso da transferência de mercadoria para armazém geral localizado em outro Estado, a citada operação não se encaixa nos casos de não incidência do ICMS, que somente se aplica para armazéns gerais localizados dentro do Estado do Ceará.
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 12605139), em suma, requerendo a manutenção da decisão guerreada.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cotejando os fatos e fundamento arguidos nas razões recursais, bem como diante dos precedentes sólidos deste Tribunal de Justiça, verifico ser hipótese de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão interlocutória proferida por esta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ativo requerido, ao suspender a obrigação de recolher o ICMS e o ICMS-DIFAL no âmbito das operações envolvendo a circulação física de bens de seu ativo imobilizado e bens destinados exclusivamente ao uso da empresa, inclusive nas de natureza interestadual.
Nesse contexto, cumpre, no atual momento processual, apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão adversada, sem imiscuir-se em definitivo no mérito do recurso de apelação, inclusive já apresentado, em observância à via estreita deste Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e , também, deste recurso interno.
Sabe-se que, o STF, no julgamento do ARE nº 1.255.8851, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.099/STF), confirmou o entendimento já sedimentado no STJ (Súmula nº 166) e estabeleceu a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Seguidamente, a Suprema Corte, apreciando a conformidade dos arts. 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, assentando que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes (ADC Nº 49/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 16/04/2021 - INFORMATIVO nº 1.013/ STF).
Isso porque entendeu-se que hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
Dessa forma, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária.
Empós, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, no dia 19 de abril de 2023, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular." (Destaquei) Seguindo o entendimento da Corte Superior, colaciono ementas de julgados das 3 (Três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferidas em casos semelhantes, in verbis (com destaques): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÕES.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À ADC N. 49.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/STF.
ADC nº 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 29.04.2021.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996.
FIXAÇÃO POR MEIO DE PAUTA FISCAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 431 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interposta contra sentença que: (I) declarou a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS por ocasião do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora, conforme tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ; (II) afastou a pretensão do réu de anulação/estorno dos créditos de ICMS relativos às operações realizadas com os bens transferidos entre as unidades da autora, nos moldes descritos na exordial; III) reconheceu o direito da parte autora à compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos conforme a tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do desembolso. 2.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 3.
Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação quando se verifica, dos autos, documentos que atestam a remessa de mercadorias da autora para outro estabelecimento seu, comprovantes de pagamento de DAE - Demais Receitas em favor da Sefaz-CE. 4.
Desnecessário o sobrestamento do feito, pois o julgamento dos Embargos de Declaração no STF mencionados pelo ente estatal foi concluído em 19/04/2023, tendo o respectivo Acórdão sido publicado em 15/08/2023. 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6.
Por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos na ADC 49, o STF, por maioria, modulou os efeitos do decidido na referida ação, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 6.
In casu, a presente ação foi interposta em 19/07/2022, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC em 29/04/2021, além de inexistir nos autos comprovação de processo administrativo pendente, razão pela qual não se amolda à hipótese de exceção da modulação de efeitos, impondo-se a reforma da sentença vergastada para reconhecer a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023. 7.
Nos termos da Súmula nº 431, " é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. ". 8.
Na hipótese, verifica-se que a Instrução Normativa nº 07/2021 fixou, de forma unilateral por parte do Fisco, os valores de referência das várias espécies de arroz, considerando apenas os valores médios dessas mercadorias constantes da base de dados relativas às notas fiscais eletrônicas (NF-e), deixando de seguir os comandos fixados pela Lei Complementar nº 87/96. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo estatal parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF. Apelação da parte autora provido, para, afastando o regime de pauta fiscal, determinar que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas pela parte autora (arroz) corresponda, com exclusividade ao efetivo valor das operações registradas nas notas fiscais de venda dos produtos, sendo devida compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. Sentença reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02555707320228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/12/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 259 E SÚMULA 166, DO STJ.
TEMA 1.099 DO STF.
A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ENVOLVENDO O MESMO TEMA (ADC Nº 49) NÃO IMPEDE À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL, SENDO SUFICIENTE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PARADIGMA.
DESTACA-SE QUE, EMBORA O STF TENHA JULGADO, EM 19/04/2023, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 49, ADVERSANDO O ACÓRDÃO QUE HAVIA RECONHECIDO A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS NO DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE, PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE QUE TENHA EFICÁCIA PRÓ-FUTURO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVOU OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO, OCORRIDA EM 29/04/2021. ASSIM, TENDO A PRESENTE AÇÃO SIDO AJUIZADA EM 15/05/2020, NÃO INCIDE A MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0228137-65.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
ADC Nº 49/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a contenda em verificar a possibilidade ou não da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade da impetrante. 2.
Acerca do tema, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, no seio da ADC nº 49/RN, sedimentou entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.3.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, assentando que esta somente poderá ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até o dia 19 de abril de 2021 - data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 4.
No caso em exame, a impetrante logrou demonstrar, consoante as notas fiscais acostadas ao ID nº 7390128, que efetua transferência física de mercadorias, retirando-as de sua matriz em Aquiraz/CE e transportando-as para as suas filiais, e que o Fisco Estadual perpetra cobrança de ICMS nestas operações, o que lhe assegura a segurança postulada. 5.
Contudo, como o Mandado de Segurança somente fora impetrado no dia 19 de julho de 2021, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, os efeitos da segurança concedida deverão ser postergados para o exercício financeiro de 2024. 6.
Remessa conhecida e parcialmente provida, para reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para adequá-la à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular apenas a partir do exercício financeiro de 2024. 1 ARE 1255885, Rel.
Ministro Presidente Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020 - TEMA 1099/REPERCUSSÃO GERAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02489395020218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) Cumpre ressalvar que o entendimento do colendo STF, no sentido de que, a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida da ADC n. 49 independe da publicação ou trânsito em julgado do acórdão (ARE 930.647-AgR).
Nesse sentido, embora o STF tenha julgado, em 19/04/2023, os Embargos de Declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49, para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvou os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 29/04/2021.
Ademais, consoante bem exposto pelo juízo de origem, em que pese o esforço argumentativo da empresa recorrente, ora agravada, em tentar vincular-se à ideia de que os bens que venham a circular devam se diferenciar pela ideia daqueles que serão objeto de circulação com fins de mercancia ou composição de ativo fixo, tal perspectiva não foi delimitada quando da discussão travada em sede de controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADC 49.
Mormente, quando a ADC 49 tratou tanto das situações em que havia circulação de bens entre matriz e filiais, quanto em relação aos bens que viessem a compor ativo fixo, por exemplo, considerando que ambas encontram-se dentro da mesma perspectiva de não mercancia e de manutenção de titularidade.
Outrossim, o STF não fez nenhuma distinção, quando da modulação.
Logo, não excluiu da aplicabilidade da ADC 49 a circulação de bens que venham compor ativo fixo.
Sob tal argumento, também seria razoável imaginar que a circulação de bens entre matriz e filial também estariam excluídas, o que não é verdade.
Neste sentido, a discussão destes autos, enquadrar-se-á ao objeto de análise da ADC 49, razão pela qual aplico a decisão vinculante do STF em controle concentrado ao presente caso.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE POR CONSIDERAR O ICMS NÃO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
STF.
ADC 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EMBARGOS PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. (…) 3- Na origem, foi concedida em parte a segurança requerida em Mandado de Segurança ajuizado em face do Estado do Ceará contra a incidência de ICMS relativo às operações de remessa entre estabelecimentos da parte autora.
O acórdão embargado confirmou a sentença. 4- De fato, o STF julgou procedentes os embargos "para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos". 5- No caso, a ata de julgamento foi publicada em 02/05/2023, de modo que o presente processo judicial estava pendente de julgamento e, por isso, fica ressalvado da referida modulação. 6- Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO sem efeitos modificativos. (Embargos de Declaração Cível - 0213603-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) In casu, a presente ação foi interposta em 23/02/2023, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC em 29/04/2021, além de inexistir nos autos comprovação de processo administrativo pendente, razão pela qual não se amolda à hipótese de exceção da modulação de efeitos, de maneira que se impõe a reforma da decisão interlocutória vergastada para reconhecer a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo interno, exercendo o juízo de retratação, conforme art. 1.021, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação acima, no sentido de revogar a decisão interlocutória de Id. 108115933, e, em consequência, desprover o pedido de efeito suspensivo ativo. Exp Nec.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12729778
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14/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e provido
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02/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12063661
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12063661
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001966-02.2023.8.06.0000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
REQUERIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Reporto-me ao Agravo Interno Id 11715971.
Intime-se a contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12063661
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25/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 10815933
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 10815933
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01/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10815933
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20/02/2024 07:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3001966-02.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA REQUERIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Em análise, pedido de Tutela Antecipada Antecedente relativa a recurso de apelo em Mandado de Segurança nº 3010392-97.2023.8.06.0001, no qual foi concedida parcialmente a segurança no sentido de autorizar à impetrante a não destacar e nem recolher o ICMS e o ICMS-DIFAL, nas remessas de bens do ativo imobilizado a Armazém Geral localizado estritamente no Estado do Ceará, revogando,
por outro lado, parcialmente a liminar concedida. Por meio deste pleito de tutela antecipada antecedente a empresa autora requer que lhe seja concedida no apelo por ela interposto, a tutela provisória de urgência, para que possa usufruir do direito que pretende lhe seja declarado, quando do provimento do apelo em alusão. Requer, por fim, que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência, de modo a autorizá-la, pelo tempo que perdurar o julgamento de seu apelo, a deixar de recolher o ICMS e o ICMS-DIFAL no âmbito das operações envolvendo a mera circulação física de bens de seu ativo imobilizado e bens destinados exclusivamente ao uso. É o relatório.
Passo à decisão. Antes de analisar o pedido de tutela provisória de urgência há necessidade de realizar juízo de admissibilidade a fim de verificar a questão da competência.
Retira-se do banco de dados desta Corte de Justiça que foi autuado em 26 de abril do corrente, anterior agravo de instrumento nº 3000419-24.2023.8.06.0000, com as mesmas partes e relativo ao mesmo processo de primeiro grau, e distribuído no mesmo dia para a Terceira Câmara de Direito Público, na relatoria do Exmº Sr.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues. Tal situação torna-o prevento para analisar este pedido de tutela antecipada antecedente, de acordo com a dicção do art. 68 do Regimento Interno, verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 2º.
Salvo nos casos em que a investigação deva ser realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal. § 3º.
A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º.
Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. § 6º.
Havendo pedido de desarquivamento, o feito será redistribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes. § 7º.
Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento. § 8º.
Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente. Assim,. uma vez que a competência para analisar o presente pedido de tutela antecipada antecedente é do Exmº Sr.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, da 3ª Câmara de Direito Público, estes autos deverão ser encaminhados à sua relatoria. À vista do exposto, com base nas disposições do art. 932, II, do novel CPC, determino a remessa do feito ao Setor de Distribuição para que o mesmo seja remetido ao Exmº Sr.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, com urgência, em razão de anterior distribuição do agravo de instrumento nº 3000419-24.2023.8.06.0000. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10403755
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19/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10403755
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18/12/2023 18:13
Reconhecida a prevenção
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18/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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