TJCE - 3001400-37.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:39
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166017704
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166017704
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001400-37.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (REQUERENTE) Polo Passivo: FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBO - CPF: *01.***.*02-80 (REQUERIDO) SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença que move ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS (ME) contra FRANCISCO MÁRIO DE SOUSA TIMBÓ. Na manifestação de ID 166007053, a parte exequente informa ter acordado com a parte executada a retomada do acordo de ID 80426265, em todos os seus termos e condições. O pedido de ID 166007053 configura desistência do cumprimento de sentença, pois o acordo de ID 80426265 já fora homologado pela sentença de ID 80438417, que se reveste da qualidade de título executivo judicial. Segundo o art. 775 do Código de Processo Civil, "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No caso vertente, não há óbice à desistência manifestada pela parte exequente, porquanto ainda não houve a satisfação integral da obrigação, bem como inexistem indícios de litigância de má-fé. Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte exequente quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Sem novas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166017704
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23/07/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164713952
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164713952
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001400-37.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (REQUERENTE) Polo Passivo: FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBO - CPF: *01.***.*02-80 (REQUERIDO) DECISÃO Trata-se de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" oposta por FRANCISCO MÁRIO DE SOUSA TIMBÓ, parte executada, em face de ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS (ME), parte exequente (ID 164598700). Nos termos do Enunciado Cível nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No caso vertente, da análise dos embargos à execução de ID 164598700, verifico que estão desacompanhados da garantia do juízo exigida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
Ademais, ainda não há os autos tentativa de penhora online. Os embargos à execução processados no âmbito do Juizado Especial Cível têm rito específico, não se aplicando o CPC para tornar dispensável a garantia do juízo. Posto isso, considero que a segurança do juízo é pressuposto objetivo para apresentação de embargos à execução, de modo que sua inobservância acarreta a rejeição liminar do pleito. Nesse sentido: Embargos à execução.
Garantia do Juízo imprescindível - Artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 - Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Inaplicabilidade do CPC.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos - Recurso improvido . (TJ-SP - AI: 01000583620228269024 SP 0100058-36.2022.8.26 .9024, Relator.: RENATA ROSA, Data de Julgamento: 15/12/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2022) Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução de ID 164598700, por ausência de garantia do juízo, nos termos do Enunciado Cível nº 117 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Após, caso não seja comprovado nos autos o pagamento do débito, determino o cumprimento dos atos de constrição patrimonial previstos na decisão do ID 162968089. Intimem-se as partes. Expedientes de praxe. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164713952
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14/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Impugnação
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04/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162968089
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162968089
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162968089
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162968089
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001400-37.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBOEndereço: Rua Zuca Morais, 416, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63706-048 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBO.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 162263078 ), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
02/07/2025 15:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162968089
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02/07/2025 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162968089
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02/07/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:25
Processo Reativado
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80438417
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80438417
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29/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80438417
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80438417
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28/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80438417
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28/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80438417
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28/02/2024 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 11:54
Desentranhado o documento
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28/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77269216
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18/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78253174
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78253174
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12/01/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253174
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12/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001400-37.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBOEndereço: Rua Zuca Morais, 416, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63706-048 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBO em face de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS (ID 73196428).
Decido.
Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". (XXI Encontro - Vitória/ES).
No caso vertente, da análise dos embargos de ID 73196428, verifico que estão desacompanhados da garantia do juízo, exigida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
Ressalto que, no rito da Lei 9.099/95, descabe a aplicação do art. 914 do Código de Processo Civil. O artigo 918, II, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz rejeitará liminarmente os embargos: "nos casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido".
Posto isso, considero que a segurança do juízo é pressuposto objetivo para apresentação de embargos à execução, de modo que sua inobservância acarreta a rejeição liminar do pleito, nos termos do art. 918, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par.1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*92-29 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível nº 117, do FONAJE, c/c art. 918, II, do CPC.
Ciências às partes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção da demanda.
Exp.
Nec.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 77269216
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77269216
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18/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77269216
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77269216
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17/12/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77269216
-
17/12/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO DE SOUSA TIMBO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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