TJCE - 3000560-68.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154574002
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154574002
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16/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154574002
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16/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/02/2025 23:59.
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19/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:32
Processo Desarquivado
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87884637
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87884637
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87884637
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000560-68.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE $2,194.33 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Simone Ferreira da Silva em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora do Município de Massapê desde 01/02/2006, quando tomou posse no cargo de "professora".
Prossegue relatando que em junho de 2019 réu reconheceu o direito da autora a percepção de anuênio, entretanto não realizou o pagamento do valor retroativo.
Dessa forma, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor retroativo referente ao período não prescrito, qual seja, 11/2018 a 05/2019.
Juntou os documentos de ID 71452153 a 71452160.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal de modo que a revelia foi decretada na decisão de ID 84185749.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte (ID 87622525) ao passo que o réu apresentou a contestação intempestiva (87430120). É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de anuênio, considerando que a presente demanda foi proposta em 01/11/2023 impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 01/11/2018, encontram-se fulminados pela prescrição. Quanto ao mérito, a legislação municipal recente estabelece o art. 66 da Lei Municipal de n° 393/98 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Massapê-, expressamente, o seguinte: Art. 64.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Massapê, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art.64-A Os servidores efetivos que ingressarem no serviço público após a publicação da Lei 772/2017 farão juz ao adicional por tempo de serviço, desde que observado as condições previstas neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 1º O período em que o servidor estiver em estágio probatório não contará para recebimento do adicional por tempo de serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 2º Farão jus ao adicional por tempo de serviço os servidores que tiverem remuneração de até RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 3º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado, da sua condição de servidor efetivo, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem. No caso vertente, a parte autora comprova pelo termo de posse de ID 71452156 que foi devidamente empossada no cargo de professora em 01/02/2006.
Assim, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora se encontra no exercício de cargo público junto ao município de Massapê desde a data supracitada, não tendo a parte ré, por sua vez, apresentado qualquer documento apto a infirmar tal prova, juntando aos autos, por exemplo, informações a respeito de eventuais afastamentos da parte autora de suas funções durante referido período, ônus que lhe incumbe, por força do contido no art. 373, II, do CPC. Assim, comprovados nos autos que desde 01/04/1998 a parte autora presta serviço público efetivo ao município de Massapê, concluo que a partir da folha de pagamento do mês subsequente àquele que completou 1 (um) ano de efetivo serviço público prestado (isto, é, maio de 1999), teria a parte autora direito ao recebimento de 1% de adicional por tempo de serviço, e assim, sucessivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. No entanto, conforme se observa das fichas financeiras anexas à inicial, a parte autora passou a receber o adicional no mês de junho de 2019, sem notícia de percepção de valores retroativos. Dessa forma, a se considerar o período prescrito, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 01/11/2018 a 31/05/2019. Por decorrência lógica também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor - a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGOS E O QUE DEVERIAM TER SIDO PAGO, CONSIDERANDO O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO, OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (17/01/2019), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO TUDO A SER CALCULADO, MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
12/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87884637
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12/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84185749
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84185749
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000560-68.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE $2,194.33 DECISÃO Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 80592559), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84185749
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19/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:16
Decretada a revelia
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04/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/12/2023 04:39
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72387189
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000560-68.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SIMONE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais. No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios. Expedientes e intimações necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72387189
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01/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72387189
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01/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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