TJCE - 0495509-48.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111722606
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111722606
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0495509-48.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO NAURO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de quantia certa proposta pelo advogado José George de Castro em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), visando ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes de sentença proferida no processo de conhecimento, conforme registrado no ID nº 46610580.
Em petição de ID nº 89947711, a parte exequente informou o recebimento em sua conta bancária da quantia de R$ 4.318,67, embora sem a devida identificação do depositante.
Ressaltou ainda que aguarda a comprovação nos autos da origem do pagamento, assim como dos recolhimentos tributários aplicáveis à espécie.
Posteriormente, a parte executada, por meio da petição de ID nº 96152943, juntou aos autos o Comprovante de Pagamento/Ordem de Crédito, comprovando o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado José George de Castro, em cumprimento à sentença exequenda, conforme determinado por este Juízo. É o relatório.
Decido.
O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; (Destaquei) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos para extinguir a presente ação.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111722606
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29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0495509-48.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO NAURO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) DESPACHO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID n°. 83476455, visto que a Requisição de Pequeno Valor não foi enviada via SAPRE. Logo, determino a intimação das partes, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem acerca do teor dos Ofícios de Requisição de Pequeno Valor - RPV de ID n°. 82316694, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89805350
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01/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 08/07/2024 23:59.
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26/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77215944
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0495509-48.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO NAURO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José George de Castro (advogado exequente da verba sucumbencial arbitrada nos autos) em face de despacho proferido por este juízo (ID 46599272), no qual se determinou a expedição de RPV em seu favor no valor de R$ 3.563,11 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos).
Em sua peça de recurso (ID 46601197), o embargante informa, em síntese, que (i) é titular, na verdade, de verba sucumbencial de R$4.720,93 (quatro mil setecentos e vinte e noventa e três); (ii) que o valor de R$3.563,11, indicado pela Contadoria, representa o valor líquido de crédito após o desconto de imposto de renda e de contribuição previdenciária; (iii) que o RPV deve ser expedido no valor bruto do débito, cabendo ao ente público responsável pelo pagamento calcular e reter os valores de descontos; (iv) que a SEJUD teria expedido certidão alertando ao juízo que o RPV deve ser expedido no valor bruto do débito; (v) que o despacho incorreu em erro material, devendo ser corrigido.
Ao fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, a fim de determinar a correção da ordem emanada pelo juízo, com a correção do valor a ser expedido de RPV.
Contrarrazões da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (ID 71572301) na qual informa concordar com a expedição do RPV em seu valor bruto, isto é, R$4.720,93.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo consignar que, detectada a aptidão do ato judicial para provocar danos a direito das partes, deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de despachos.
Digo isso porque, embora tais pronunciamentos judiciais não sejam passíveis de recurso na ordem processual, nos termos do art. 1.001 do CPC, vejo que, no caso em apreço, o despacho de ID 46599272 decidiu, ainda que indiretamente, sobre questão posta em juízo.
Nesse caso, embora tal ato tenha sido nominado como "despacho", possui natureza jurídica de decisão, podendo ser objeto de impugnação no rito processual.
Esse é o entendimento corrente, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça, conforme faço transcrever a seguir: DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES.
RECORRIBILIDADE. 1.
A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2.
A regra do art. 504 do CPC não é absoluta.
Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 215170 CE 1999/0043981-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010) Conheço, portanto, dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mais, esclareço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, o embargante pretende que haja a correção do valor constante no RPV a ser expedido ao seu favor, tendo em vista que o requisitório deve ser expedido no valor bruto do crédito (R$4.720,93), e não após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária (R$3.563,11).
Alega que os cálculos e retenção dos tributos retidos devem ocorrer no âmbito do ente pagador, por força do art. 24, §2°, da Resolução n° 29/2020 do OETJCE.
Entendo assistir razão ao embargante.
De fato, é do ente pagador a responsabilidade pelo cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte e da contribuição previdenciária.
Assim dispõe, inclusive, a Resolução n° 29/2020 do OETJCE: Art. 24.
O juízo da execução oficiará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. (...) §2º Competirá ao ente devedor proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse. Pretende-se, com isso, evitar eventual bis in idem do recolhimento do tributo, já que a expedição do requisitório no valor líquido poderia levar o ente pagador a incorrer em erro, gerando risco de nova retenção de IR na fonte.
Trata-se, inclusive, de medida de caráter também pragmático, tendo em vista que, quando for retido na fonte, pertence ao ente pagador o produto do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações (art. 158, I, da Constituição Federal).
Nesse caso, me parece correto que a expedição do precatório ocorra no seu valor bruto, isto é, R$4.720,93 (quatro mil setecentos e vinte e noventa e três centavos).
Tal correção tem concordância, inclusive, da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza, ente devedor da quantia ora executada.
Logo, face à ausência de controvérsia, reputo necessário acolher os aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ACOLHENDO-OS integralmente, a fim de corrigir o erro material contido no despacho de ID 46599272, de modo que nele conste, como valor a ser expedido a título de RPV em favor de José George de Castro, OAB/CE 4289, CPF *10.***.*83-53, o valor de R$4.720,93 (quatro mil setecentos e vinte reais e noventa e três centavos). À SEJUD para que expeça RPV no valor de R$4.720,93 ao exequente acima indicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77215944
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19/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77215944
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19/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 05:38
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 15:33
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389880-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 15:18
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19/09/2022 03:06
Mov. [145] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/09/2022 12:49
Mov. [144] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/09/2022 12:49
Mov. [143] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/09/2022 08:13
Mov. [142] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 08:13
Mov. [141] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 08:13
Mov. [140] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 08:12
Mov. [139] - Documento Analisado
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06/09/2022 18:20
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 18:02
Mov. [137] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração na página 237, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º d
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31/08/2022 18:04
Mov. [136] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 31/08/2022 através da guia nº 001.1388409-38 no valor de 5,23
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31/08/2022 18:02
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 31/08/2022 através da guia nº 001.1388407-76 no valor de 19,50
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31/08/2022 17:12
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02342013-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 31/08/2022 16:40
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31/08/2022 17:12
Mov. [133] - Entranhado: Entranhado o processo 0495509-48.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cumprimento de sentença - Assunto principal: Multas e demais Sanções
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31/08/2022 17:12
Mov. [132] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/08/2022 15:41
Mov. [131] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1388409-38 - Custas Intermediárias
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31/08/2022 15:39
Mov. [130] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1388407-76 - Custas Intermediárias
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30/08/2022 23:55
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 17:28
Mov. [128] - Conclusão
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29/08/2022 08:40
Mov. [127] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/08/2022 08:39
Mov. [126] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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29/08/2022 02:01
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 17:27
Mov. [124] - Documento Analisado
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25/08/2022 11:41
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 13:28
Mov. [122] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/08/2022 21:14
Mov. [121] - Conclusão
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15/06/2022 17:43
Mov. [120] - Encerrar análise
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19/04/2022 14:43
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:43
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2022 14:32
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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06/04/2022 19:23
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02005652-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 19:19
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05/04/2022 16:57
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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19/01/2022 13:14
Mov. [114] - Encerrar análise
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15/12/2021 23:01
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02505063-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 22:52
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15/12/2021 17:07
Mov. [112] - Concluso para Sentença
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15/12/2021 10:23
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02502577-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 09:59
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13/12/2021 02:33
Mov. [110] - Certidão emitida
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09/12/2021 12:14
Mov. [109] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/12/2021 08:51
Mov. [108] - Certidão emitida
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02/12/2021 08:50
Mov. [107] - Certidão emitida
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02/12/2021 08:50
Mov. [106] - Documento Analisado
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02/12/2021 08:48
Mov. [105] - Evolução da Classe Processual
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01/12/2021 17:32
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 18:38
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:31
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2021 18:09
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02296965-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 16:26
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02/09/2021 14:52
Mov. [100] - Conclusão
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27/08/2021 16:55
Mov. [99] - Certidão emitida
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27/08/2021 16:55
Mov. [98] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
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27/08/2021 16:55
Mov. [97] - Documento
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27/08/2021 16:55
Mov. [96] - Documento
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11/08/2021 23:06
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02238917-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 22:58
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29/04/2021 11:04
Mov. [94] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/04/2021 21:09
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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22/04/2021 11:42
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 08:40
Mov. [91] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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22/04/2021 08:39
Mov. [90] - Certidão emitida
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22/04/2021 08:39
Mov. [89] - Documento Analisado
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21/04/2021 17:57
Mov. [88] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 18:17
Mov. [87] - Conclusão
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19/04/2021 18:10
Mov. [86] - Petição
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16/04/2021 10:23
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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08/07/2019 11:54
Mov. [84] - Certidão emitida
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08/07/2019 11:28
Mov. [83] - Outras Decisões: Trata-se de processo redistribuído. Acolho a competência para processar o presente feito, determinando desde já à Supervisora desta Unidade a adequação do processo na fila de trabalho correta junto ao SAJ. Cumpra-se.
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04/07/2019 17:03
Mov. [82] - Conclusão
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04/07/2019 14:39
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2018 18:34
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0144736-86.2011.8.06.0001)
-
10/08/2018 18:34
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0144736-86.2011.8.06.0001)
-
11/07/2018 18:43
Mov. [78] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2018 15:50
Mov. [77] - Trânsito em julgado
-
28/04/2017 12:43
Mov. [76] - Conclusão
-
26/04/2017 09:52
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
15/02/2017 14:19
Mov. [74] - Reativação
-
23/07/2016 01:22
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10335305-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2016 17:44
-
07/06/2016 19:21
Mov. [72] - Conclusão
-
14/03/2016 18:12
Mov. [71] - Certidão emitida
-
14/03/2016 18:10
Mov. [70] - Mandado
-
23/02/2016 15:14
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10075318-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2016 13:29
-
03/02/2016 15:43
Mov. [68] - Expedição de Mandado
-
10/12/2015 14:45
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2015 16:03
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10309013-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2015 15:41
-
06/01/2015 14:09
Mov. [65] - Certidão emitida
-
23/08/2013 12:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
14/07/2011 12:00
Mov. [63] - Petição
-
24/05/2011 12:00
Mov. [62] - Apensado: Apensado ao processo 0144736-86.2011.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
23/05/2011 12:00
Mov. [61] - Certidão emitida
-
23/05/2011 12:00
Mov. [60] - Mandado
-
13/04/2011 12:00
Mov. [59] - Petição
-
29/03/2011 12:00
Mov. [58] - Mandado
-
29/03/2011 12:00
Mov. [57] - Certidão emitida
-
29/03/2011 12:00
Mov. [56] - Mandado
-
29/03/2011 12:00
Mov. [55] - Certidão emitida
-
15/03/2011 12:00
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: 187 Página: 159/160
-
11/03/2011 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2011 Teor do ato: Citem-se os promovidos pará, querendo, opor embargos à presente execução no prazo .de 30 (trinta) dias. Exp: nec. Fortaleza, 08 de abril de 2010 Advogados(s): Jose Geo
-
11/03/2011 12:00
Mov. [52] - Expedição de Mandado
-
11/03/2011 12:00
Mov. [51] - Expedição de Mandado
-
11/03/2011 12:00
Mov. [50] - Expedição de Mandado
-
11/02/2011 12:00
Mov. [49] - Reativação
-
09/02/2011 12:00
Mov. [48] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
09/02/2011 12:00
Mov. [47] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Evoluída a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
09/02/2011 12:00
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Citem-se os promovidos pará, querendo, opor embargos à presente execução no prazo .de 30 (trinta) dias. Exp: nec. Fortaleza, 08 de abril de 2010
-
02/02/2011 12:00
Mov. [45] - Entranhado: Entranhado o processo 049.55.094820-0/80000 - Classe: Réplica em Ordinaria - Assunto principal:
-
12/04/2010 15:36
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2010 12:20
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2010 17:09
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2010 12:15
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSÉ GEORGE DE CASTRO FUNCIONARIO: ROCHELLE NO. DAS FOLHAS: 161 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/03/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 05/03/201
-
24/03/2010 11:10
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 16:36
Mov. [39] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 22/02/2010 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/12/2009 15:14
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 16:17
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 13:51
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR:JOSE GEORGE DE CASTRO FUNCIONARIO: CLAUDIA NO. DAS FOLHAS: 157 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/11/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2009
-
19/11/2009 13:18
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTORA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 16:12
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA: VERONICA MARTINS (M.P) FUNCIONARIO: CLAUDIA NO. DAS FOLHAS: 947 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2009 - Local:
-
05/05/2009 15:05
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO DJ 167 - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2009 18:17
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2009 16:58
Mov. [31] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2009 11:33
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2009 17:19
Mov. [29] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2009 11:28
Mov. [28] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
30/01/2009 15:44
Mov. [27] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2009 14:58
Mov. [26] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
15/01/2009 18:26
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para redistribuir - lote 01 - antigos - 15.01.2009. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2008 16:11
Mov. [24] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO B-92 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2008 10:17
Mov. [23] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D-69 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 16:48
Mov. [22] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 16:42
Mov. [21] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2007 15:54
Mov. [20] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 13.891 DE 25/05/07. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2006 10:32
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2002 16:52
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: MP - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2001 16:50
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA DE PETICAO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2001 14:24
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: Dr. Jose George da Costa Adv. do Autor - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2001 15:07
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DJ 094/01 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2001 08:10
Mov. [14] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2001 12:59
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2001 12:58
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: JULGAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2000 10:35
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2000 15:39
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: VER PASTA AVULSA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2000 13:01
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2000 10:28
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2000 09:32
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: EM CARGA A PGM DESDE 26.09.00 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2000 16:28
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELAR MANDADO APOS RET - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2000 10:23
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: citar - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2000 13:21
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHAR - TECNICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2000 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2000 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2000 09:10
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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