TJCE - 3000018-61.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 21:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 140908411
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140908411
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22/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140908411
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22/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 99194947
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 99194947
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29/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99194947
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21/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99194947
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99194947
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000018-61.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS MARANHÃO DEVEDORA: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
23/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99194947
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23/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 14:35
Processo Desarquivado
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264776
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264776
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264776
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264776
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264776
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88264776
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88264776
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88264776
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000018-61.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Sentença exarada em 26/09/2022, com notícia de passamento da autora em 11/10/2022. Os prazos da ré, revel contumaz, fruíam independente de intimação [art. 346 do CPC]; a despeito de tanto, houve inadvertida e desnecessária intimação pessoal - 57445004- passando in albis o prazo de recurso inominado. A parte autora, embora seu falecimento em momento anterior a preclusão do recurso inominado, foi intimada pelo procurador devidamente habilitado; que, igualmente, deixou de recorrer. Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado. Quanto ao incidente de habilitação, inaugurado pela petição de ID 58705109, sem razão o réu sucumbente; afinal: a) Não se trata de direito de reparação moral [que ao contrário do afirmado se transmite aos herdeiros - art. 943 do CC e enunciado sumular 642 do STJ], mas de crédito já constituído; b) A extinta era viúva ao tempo do passamento, constando dos autos declaração - da habilitante - de que se trata da única descendente. Ante o exposto, homologo o incidente de habilitação. Pelo prosseguimento aguarde-se prazo de 15 dias para protocolo de cumprimento de sentença. Nada havendo, ao arquivo; do contrário, conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
24/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264776
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24/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264776
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24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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17/06/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72846204
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000018-61.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte reclamada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de habilitação de sucessor da parte autora falecida (art. 690 do CPC).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72846204
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29/11/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846204
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29/11/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 01:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/09/2022 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:05
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/02/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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