TJCE - 3001879-34.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158250862
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158250862
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158250862
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158250862
-
06/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158250862
-
06/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158250862
-
05/06/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115401717
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115401717
-
07/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001879-34.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MOA PRODUCOES LTDAPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O DIANTE da petição retro (id 105614694), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte executada UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO se MANIFESTE.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
06/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115401717
-
06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 105009834
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105009834
-
17/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105009834
-
17/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89812029
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89812029
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001879-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): MOA PRODUCOES LTDAEXECUTADO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por MOA PRODUCOES LTDA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 18/06/2024, que estabeleceu obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência dos débitos referentes as faturas de outubro e dezembro, oriundas do contrato de plano de saúde ora apreciado, assim como para DETERMINAR a exclusão dos referidos débitos dos cadastros de inadimplentes, caso ainda existente, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
A parte promovente juntou em sua manifestação print de tela que evidencia a cobrança administrativa (id. 89760579), logo não se tratando de descumprimento da tutela já deferida em sentença, mas sim efetivo descumprimento da obrigação de fazer que se referia a inexigibilidade do débito e a sua consequência lógico, que era a inexigibilidade da cobrança, mesmo que administrativamente.
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 536 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/07/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812029
-
30/07/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MOA PRODUCOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 86229660
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86229660
-
03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001879-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MOA PRODUCOES LTDAPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aponta a existência de vícios sanáveis através de embargos, nos seguintes termos: Desta forma, a MM.
Juíza entendeu que: ...Quanto aos débitos questionados, observa-se que o pedido de cancelamento se deu no dia 05/09/2023, cinco dias antes do vencimento da fatura daquele mês, que venceu no dia 10/09/2023, razão pela qual esta deve ser paga.
Contudo, Nobre Julgadora, existe contradição em referido argumento, uma vez que o valor mensal do plano de saúde é pago antecipadamente, a fim de garantir a assistência até o vencimento da próxima fatura. (...) Diante do exposto, requer a Embargante que Vossa Excelência se digne de receber os presentes embargos para os devidos fins de direito, sanando a omissão acima exposta e reconhecendo o equívoco quanto parcial procedência da ação, mantendo a exigibilidade da mensalidade referente ao mês de setembro/2023, para que seja determinada a declaração de inexistência do débito referente ao mês de setembro de 2023.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Consoante se depreende do acima exposto, a pretensão da parte embargante tem como fundamento o apontado equívoco na análise dos fatos, situação que não se enquadra nas previstas na legislação como ensejadora da oposição dos embargos de declaração.
Isto posto, considerando a não comprovação da existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229660
-
31/05/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MOA PRODUCOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. Documento: 85204241
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85204241
-
01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001879-34.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85204241
-
30/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84680501
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84680501
-
25/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001879-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MOA PRODUCOES LTDAPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c Reparação de Danos. Alega a parte autora, em síntese, que solicitou o cancelamento do plano de saúde no dia 05/09/2023.
Afirma que a demandada retornou o pedido de cancelamento, no dia 20/10/2023, informando que houve uma falha no arquivo do pedido, razão pela qual deveria ser enviado novamente. Aduz que recebeu uma cobrança, no mês de novembro de 2023, referente às mensalidades de setembro e outubro de 2023, ocasião em que novamente informou que já tinha pedido o cancelamento do plano. Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência dos débitos referentes aos meses de outubro e novembro, mais indenização por danos morais. Após, o demandante peticionou informando que seu nome foi registrado na SERASA (Id 78130450). Em contestação a requerida confirma os fatos narrados na exordial, aduz não ter culpa pela falha no arquivo e que o reenvio solicitado somente foi realizado após passado um mês da solicitação.
Informa que o plano foi cancelado por inadimplemento e que o demandante deverá pagar as faturas em aberto. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. Embora reconhecida a relação consumerista, destaca-se que a parte demandante não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos arrazoados das partes e das provas anexadas aos autos, a parte requerente solicitou o cancelamento do plano de saúde no dia 05/09/2023 (Id 77226287, fl. 6).
A demandada retornou o pedido somente no dia 20/10/2023 (Id 77226287, fl. 3) informando que o arquivo estava corrompido, tendo a parte promovente reenviado novamente no dia 21/11/2023 (Id 7722687, fl. 7). Consoante se extrai da cronologia fática acima, a parte requerida falhou não só em não ter cancelado o plano de saúde na data solicitada, como também pela demora na resposta do pedido, razão pela qual se conclui pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14, do CDC. Quanto aos débitos questionados, observa-se que o pedido de cancelamento se deu no dia 05/09/2023, cinco dias antes do vencimento da fatura daquele mês, que venceu no dia 10/09/2023, razão pela qual esta deve ser paga. Em relação as faturas vencidas em outubro e em dezembro (Id 80390686), observa-se que estas somente foram emitidas por culpa da própria demandada que não cancelou o plano na data requerida e não solicitou, em tempo, o reenvio do pedido de cancelamento, razão pela qual deve ser declarada a inexistência dos referidos débitos. Relativamente aos danos extrapatrimoniais, a pessoa jurídica não está sujeita a condições inerentes a pessoa humana, como honra subjetiva e perda do tempo útil. No caso dos autos, o único fato que poderia fundamentar eventual reparação seria a inscrição na SERASA de forma indevida.
Verifica-se do documento de Id 78130450, que tanto foi realizada restrição referente ao mês de setembro como em relação ao mês outubro de 2023, como já delineado anteriormente.
Mostra-se correta a cobrança da fatura do mês de setembro de 2023, conforme acima explicitado.
Portanto, a negativação ocorreu em face do exercício regular do direito da parte promovida.
Dessa maneira existindo negativação válida e regular, do mês de setembro de 2023, esta se mostra preexistente em relação a negativação indevida do mês de outubro de 2022, de forma que deve incidir na situação a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Diante do exposto, improcede o pedido de reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes as faturas de outubro e dezembro, oriundas do contrato de plano de saúde ora apreciado, assim como para DETERMINAR a exclusão dos referidos débitos dos cadastros de inadimplentes, caso ainda existente, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84680501
-
24/04/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MOA PRODUCOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 07:06
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 04:58
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78414715
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78414715
-
22/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414715
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78196575
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78168068
-
18/01/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78196575
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78168068
-
11/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196575
-
11/01/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78168068
-
11/01/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77248143
-
18/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001879-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MOA PRODUCOES LTDAPROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77248143
-
15/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77248143
-
15/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050662-95.2020.8.06.0107
Ministerio Publico Estadual
Cristiano Ferreira da Silva
Advogado: Elaine Cristina Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 09:13
Processo nº 0050960-60.2021.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Janaina Sousa Soares
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2021 11:09
Processo nº 3000158-46.2017.8.06.0137
Condominio Moradas da Pacatuba I
Francisco Glauber Chagas Araujo
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 19:33
Processo nº 3000079-83.2022.8.06.0172
Ministerio Publico Estadual
Diogo Lima Teixeira
Advogado: Glauco Mendonca de Souza Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 12:24
Processo nº 3000523-73.2020.8.06.0015
Lagune Condominio Clube
Tiago de Souza Cavalcante Freire
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2020 15:35