TJCE - 0050662-95.2020.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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07/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Cristiano Ferreira da Silva em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIANO PINHEIRO DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de Cristiano Ferreira da Silva em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77350000
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11/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0050662-95.2020.8.06.0107 MP / OFENDIDO: MARCIANO PINHEIRO DE ARAUJO AUTOR DO FATO: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de TCO no qual se apurou a prática de crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do CP, tendo como autor do fato CRISTIANO FERREIRA DA SILVA.
A infração penal, segundo relatado no referido procedimento, ocorreu em 19/10/2020. É o relatório.
Segue a sentença.
Impende reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição, disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do dispositivo do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP (RJDTACRIM 26/250; JTARS 68/124; RJTJSP 49/364; e RT 452/460), sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal.
Na hipótese dos autos, incide a modalidade de prescrição com base na pena máxima em abstrato, prevista no artigo 109 do Código Penal, espécie de prescrição da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos.
Na espécie, o prazo máximo de prescrição, observados os limites do artigo 109 do Código Penal - CP, é de 03 (três) anos para o delito dos autos, na forma do inciso VI da citada norma do artigo 109 do Estatuto Penal.
Entre a data do fato e a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que, estreme de dúvida, tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo presciente.
Em razão disso, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena máxima em abstrato, que constitui, na forma do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, causa extintiva da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, declaro, por sentença, com esteio no artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade da autora do fato CRISTIANO FERREIRA DA SILVA, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, cumulado com o artigo 109, VI, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Jaguaribe-CE, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77350000
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19/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77350000
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19/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
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29/01/2022 15:51
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2021 10:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 10:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 17:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00395339-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2021 17:13
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10/01/2021 07:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/12/2020 18:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/12/2020 16:38
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o ato ordinatório abaixo: Abro vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público.
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13/12/2020 16:35
Mov. [3] - Certidão emitida
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03/11/2020 12:34
Mov. [2] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00166774-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2020 11:11
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03/11/2020 10:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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