TJCE - 0050604-65.2021.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77226578
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85)31081690, Pacatuba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050604-65.2021.8.06.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo ativo: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega que a parte autora, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) possui doença arterial obstrutiva periférica, conforme laudo acostado e, em razão disso, necessita realizar tratamento cirúrgico arteriografia como forma a garantir a sobrevivência da paciente, contudo, não tem condições de custeá-los. Deferida a tutela antecipada. O Estado do Ceará, citado, não apresentou contestação, apenas informou o cumprimento da obrigação de fazer. Decretada a revelia do Estado do Ceará. O Ministério Público requereu o julgamento de procedência do pedido. É o relatório.
Decido. Fundamentação A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos médicos e receituários, juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta com base no disposto no art. 196, da Constituição Federal, visando a disponibilização de procedimento cirúrgico. Trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É certa a legitimidade passiva do Estado do Ceará nesta demanda, vez que a Constituição Federal estabelece a unicidade do Sistema Único de Saúde (CF, art. 23, II e Lei Nacional nº 8.080/1990, arts. 4º e 9º), bem como a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação pela prestação do direito fundamental à saúde. Aliás, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nessa linha é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, demonstrado pelo julgado a seguir colacionado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 4.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de com quadro de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, deu entrada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, necessitando, em caráter de urgência, de internação em leito do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, para realização do procedimento cirúrgico de ARTERIOGRAFIA.
A documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade da parte autora ao que foi requerido judicialmente. 5.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 6.
Quanto à insurgência recursal do Estado do Ceará, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, tal determinação contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa. 7.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. 8.
Sem honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões pela parte recorrida. 9.
Apelação cível da municipalidade conhecida e desprovida.
Apelação cível do ente público estadual conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do Município de Sobral e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0005757-53.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Portanto, não há como o ente público requerido se escusar de cumprir tal dever constitucional a que está obrigado para com os seus cidadãos, quando comprovado que estes não possuem meios próprios.
Neste sentido é entendimento do Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( Ag.
Reg. no RE 668.724 AGR / RS, Rel.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.04.2012, DJ 16.05.2012) Inclusive, o egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, no seguinte teor: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". No caso sub judice, o contexto fático apresentado pela parte autora restou devidamente provado pela documentação médica acostada aos autos a situação de saúde em que se encontra a parte substituída que necessita fazer uso de fraldas geriátricas. É inaceitável que o Poder Público se esquive de fornecer produtos e tratamentos indispensáveis à manutenção da saúde daqueles que necessitam.
No tocante ao tema, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento, tratamento ou alimentos especiais para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. O acesso a medicamentos, materiais, tratamentos e alimentos necessários à sobrevivência digna é inequívoca faceta de garantia da dignidade humana.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade de procedimento cirúrgico, deverá o Estado do Ceará assegurar o fornecimento do tratamento pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, e com fundamento no art. 196 da CF, Lei nº 8.080/1990 e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral CONDENANDO o ESTADO DO CEARÁ a disponibilizar à FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA procedimento cirúrgico para arteriografia, tudo em conformidade com as prescrições médicas acostadas no processo. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) em observância ao art. 85, §2º do CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77226578
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19/12/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77226578
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19/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:30
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/11/2022 17:33
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 22:58
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 13:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 13:09
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 13:07
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2022 16:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/02/2022 16:11
Mov. [14] - Documento
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14/02/2022 11:44
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 137.2021/004113-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2022 Local: Oficial de justiça - MICHELINE PINHO CARVALHO SANTOS
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16/07/2021 07:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/07/2021 22:08
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 21:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/07/2021 21:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/07/2021 09:06
Mov. [7] - Ofício: Nº Protocolo: WPTB.21.00167787-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/07/2021 09:02
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22/06/2021 18:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/06/2021 18:45
Mov. [5] - Documento
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19/06/2021 09:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 137.2021/001475-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2021 Local: Oficial de justiça - MICHELINE PINHO CARVALHO SANTOS
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18/06/2021 20:42
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 18:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2021 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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