TJCE - 3002751-79.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 131604168
-
22/01/2025 21:17
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 131604168
-
21/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131604168
-
21/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765355
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765355
-
17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765355
-
17/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de LUZIA SIMOES BENTO em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112616680
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112616680
-
30/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112616680
-
30/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIA SIMOES BENTO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 102118013
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 102118013
-
27/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102118013
-
27/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 89562829
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89562829
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc. nº 3002751-79.2023.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
Em sessão conciliatória, a parte demandada requereu designação de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
Pugna a requerida pela dilação probatória, sustentando necessário o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer os pontos controvertidos.
A parte autora, por sua vez, apresentou justificativa genérica pata tanto.
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
Por oportuno, verifico que a requerida solicitou, ainda, abertura de novo prazo para apresentação do contrato e demais documentos probatórios.
No entanto, à parte promovida foi concedido prazo legal e suficiente para apresentação de sua defesa e documentos que a sustentem, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de dilação probatória. À vista do exposto, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e de concessão de novo prazo para apresentação de documentos.
Por fim, verifico que a parte autora não especificou o período que suportou os aludidos descontos, bem como não trouxe aos autos extratos bancários que comprovem todos os descontos efetuados.
Desta feita, não há como se presumir tal informação.
Assim, seja a parte requerente intimada para, no prazo de 10 (dias), especificar, de forma expressa e clara, o período que suportou os descontos impugnados e apresentar os extratos que comprovem o dano material pretendido.
Com os documentos nos autos, intime-se a parte requerida para, em igual prazo, manifestar-se.
Em caso de inércia, sigam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
21/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562829
-
21/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84117667
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84117667
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 84117667
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 83196333, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
IGUATU, 14 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
18/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117667
-
14/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81064220
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81064220
-
12/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064220
-
12/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002751-79.2023.8.06.0091 AUTORA: LUZIA SIMOES BENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 08/03/2024, às 14:15hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77313426
-
19/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77313426
-
19/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/11/2023 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001711-57.2023.8.06.0222
Ingrid Gomes de Souza
Fram Capital Distribuidora de Titulos e ...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 16:36
Processo nº 0000656-43.2018.8.06.0111
Ministerio Publico Estadual
Carlos William Felix de Lima
Advogado: Paulo Jaco de Castro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2018 00:00
Processo nº 0050604-65.2021.8.06.0137
Francisco Monteiro da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Dimitry Lima Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 18:39
Processo nº 3000321-09.2023.8.06.0107
Balduino Bandeira de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Vitolo Nogueira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 13:43
Processo nº 3001469-57.2023.8.06.0171
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabiano de Sousa Mota
Advogado: Honorato Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 10:38