TJCE - 3001725-50.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001725-50.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito Autoral] AUTOR: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora alega que teve seu nome indevidamente protestado pelas requeridas.
As promovidas contestaram a demanda argumentando pela regularidade de seus atos e apresentaram os documentos, de Id’s 35097817, 35097819 e 35097820, para comprovar o alegado.
Dentre os documentos está um contrato supostamente assinado pelo promovente.
A assinatura do referido contrato foi impugnada pelo autor em sua réplica.
Diante dos fatos acima expostos e da semelhança das assinaturas do contrato apresentado (Id 35097819), da procuração (Id 33242350) e do documento de identificação (Id 33242351), entendo pela necessidade de perícia nas referidas assinaturas, de forma a concluir se a assinatura do contrato é ou não do promovente.
Destaca-se que a perícia vai muito além da simples análise da semelhança entre os desenhos das letras das assinaturas, analisando os pontos de pressão e demais características que identificam o verdadeiro responsável pela assinatura independentemente da semelhança dos desenhos das letras.
Diante da necessidade da produção da prova pericial para o justo deslinde da questão, concluo pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, II, da Lei 9.099/95 e da jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (Destaquei). (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:58
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-89.2022.8.06.0020
Mateus Figueiredo de Farias Filho
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 15:14
Processo nº 3000774-27.2020.8.06.0004
Antonio Alves da Cunha Neto
Dourado Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Luis Jorge da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 20:17
Processo nº 0005559-61.2011.8.06.0081
Esmerino Arruda
Esmerino Arruda
Advogado: Kelton Jose Bevilaqua Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00
Processo nº 0620241-98.2022.8.06.9000
Pedro Henrique Vicente Mota
Estado do Ceara
Advogado: Pablo Pereira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2022 15:56
Processo nº 3001935-04.2022.8.06.0004
Condominio Joao Clemente
Francisco Savio Pinto Pessoa
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 17:18