TJCE - 3000074-28.2018.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 06:52
Decorrido prazo de LSC COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149797629
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149797629
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000074-28.2018.8.06.0099 Promovente(s): EXEQUENTE: LSC COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Promovido(a)(s): EXECUTADO: DR CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LSC Comércio de Peças Automotivas LTDA. - ME, que restou infrutífera diante da não localização de bens penhoráveis, conforme certificado nos autos (ID 141023741).
O exequente pleiteou o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, a fim de diligenciar na tentativa de localização de bens do executado.
No entanto, tal pedido não encontra respaldo no sistema dos Juizados Especiais.
Decido.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A norma é clara ao determinar a imediata extinção do processo em que não forem localizados bens passíveis de penhora.
Ainda que se cogitasse, em tese, a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, a suspensão da execução, prevista no art. 921 do CPC, não se harmoniza com a lógica procedimental dos Juizados Especiais.
Portanto, considerando que não houve localização de bens penhoráveis e não sendo possível suspender a execução no rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo de que o exequente, futuramente, possa reativar a execução caso localize bens do devedor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos documentos ao exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149797629
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08/04/2025 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142570403
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142570403
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga/CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 98177- 2024, e-mail: E -mail: [email protected] INTIMAÇÃO Prezado(a) Doutor(a), Fica V.S ª, devidamente intimado(a), acerca de todo o teor do Despacho de ID nº 141023741, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis.
Itaitinga/CE, 24 de março de 2025. ANDRESSA NOBRE DA SILVA DIRETORA DE SECRETARIA -
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142570403
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21/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIO CAMARA RITTES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96111465
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13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96111465
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000074-28.2018.8.06.0099 Cls, Considerando a resposta da ordem de bloqueio no SISBAJUD (em anexo) e as informações do sistema Sniper (em anexo), intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
12/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111465
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12/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72732692
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000074-28.2018.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: LSC COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO CAMARA RITTES - CE14346-A POLO PASSIVO:DR CONSTRUCOES LTDA - ME D E S P A C H O Cls, Considerando a certidão retro, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se ainda tem interesse no feito.
Expedientes necessários. ITAITINGA, 30 de novembro de 2023.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito em Respondência. -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72732692
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01/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72732692
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30/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 14:48
Juntada de Ofício
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01/02/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 15:54
Expedição de Alvará.
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19/01/2023 15:44
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:01
Decorrido prazo de DR CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:01
Decorrido prazo de DR CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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27/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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18/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:07
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:37
Juntada de ordem de bloqueio
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22/04/2021 12:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2021 17:28
Juntada de ordem de bloqueio
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13/01/2021 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/09/2020 00:15
Decorrido prazo de LSC COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:16
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
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13/10/2019 12:48
Decorrido prazo de DR CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
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15/03/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 15:43
Conclusos para despacho
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27/11/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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