TJCE - 3002737-95.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:11
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGENOR DA SILVA NETO em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3002737-95.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO AGENOR DA SILVA NETO RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 79982847), interpôs a requerida o recurso de embargos de declaração (ID 80656179), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de contradição que a inquina, argumentando, para tanto, a aplicação indevida da súmula 54 do STJ.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, o requerente permaneceu silente. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (contradição) a acoimar o ato embargado, vez que, quando do arbitramento do valor indenizatório foi aplicado o teor da súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), ainda que o caso trate de responsabilidade contratual.
Da análise detida dos autos, verifiquei que as partes realizaram contrato de prestação de serviços e que, portanto, a indenização arbitrada decorre de uma responsabilidade contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Nesse sentido, colaciono o entendimento reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE - Recurso Inominado n° 3001125-30.2020.8.06.0091, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART 240 CPC/15 E 402 CC/02.
MULTA PROCESSUAL.
EXCLUSÃO.
EFEITO PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000634-89.2020.8.06.0166, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, 6ª Turma Recursal).
Desta feita, constato que a sentença incorreu em erro ao aplicar a inteligência da Súmula 54 do STJ.
Assim, acolho os aclaratórios, reformando a sentença tão somente quanto à incidência do termo inicial dos juros de mora, conforme já acima explanado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes dou PROVIMENTO, para efeito de modificar parte do dispositivo da decisão embargada, passando a constar os seguintes termos: "C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02." Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400375
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84400375
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3002737-95.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO AGENOR DA SILVA NETO RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 79982847), interpôs a requerida o recurso de embargos de declaração (ID 80656179), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de contradição que a inquina, argumentando, para tanto, a aplicação indevida da súmula 54 do STJ.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, o requerente permaneceu silente. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (contradição) a acoimar o ato embargado, vez que, quando do arbitramento do valor indenizatório foi aplicado o teor da súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), ainda que o caso trate de responsabilidade contratual.
Da análise detida dos autos, verifiquei que as partes realizaram contrato de prestação de serviços e que, portanto, a indenização arbitrada decorre de uma responsabilidade contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Nesse sentido, colaciono o entendimento reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE - Recurso Inominado n° 3001125-30.2020.8.06.0091, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART 240 CPC/15 E 402 CC/02.
MULTA PROCESSUAL.
EXCLUSÃO.
EFEITO PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000634-89.2020.8.06.0166, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, 6ª Turma Recursal).
Desta feita, constato que a sentença incorreu em erro ao aplicar a inteligência da Súmula 54 do STJ.
Assim, acolho os aclaratórios, reformando a sentença tão somente quanto à incidência do termo inicial dos juros de mora, conforme já acima explanado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes dou PROVIMENTO, para efeito de modificar parte do dispositivo da decisão embargada, passando a constar os seguintes termos: "C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02." Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400375
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGENOR DA SILVA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80674878
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80674878
-
08/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80674878
-
08/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79982847
-
27/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002737-95.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO AGENOR DA SILVA NETO REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/02/2024, às 11h30, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ERIK VICENTE E SILVA Conciliador -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73297062
-
20/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73297062
-
19/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/11/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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