TJCE - 3001345-69.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:22
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151242699
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151242699
-
23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242699
-
22/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE SA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BHIANCA MOTA FREIRE em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 87636449
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 87636449
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 87636449
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 87636449
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 87636449
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87636449
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001345-69.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): VITORIA ELLEN DIOGENES BARROS LEAL PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado, o que faço em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar, sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova. No que se refere à preliminar de perda do objeto, este está para além de ser apenas sobre o corte de energia, mas, sim, do não reconhecimento do pagamento que teve como consequência o corte e, por lógico, as consequências e efeitos deste. Passo para análise do mérito.
A Autora faz a prova mínima de sua tese, visto que a Requerente comprova que o pagamento da fatura ocorreu antes do corte, conforme comprovante à ID 68731231 - Pág. 1. A contestante, em sua antítese, alega que o corte ocorreu por inadimplência, todavia não comprova suas alegações e muito menos desconstitui o alegado e comprovado pela Autora. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação inconsistências, bem como pelo relato da Autora restou evidenciada a fraude no boleto, restou demonstrado que a Autora procedeu com o pagamento de um boleto errado, comprovante de pagamento à ID 68731252 - Pág. 1, acreditando ter quitado o débito devidamente, foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia e negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. A Ré, por sua vez, não refuta ou menciona a alegação autoral da falsidade do boleto. É nítida a hipossuficiência da parte Autora na relação em questão, não sendo justo que suporte os prejuízos, decorrente da negligência da Ré em não adotar medidas de segurança e proteção em seu ciberespaço. Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor. Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, não adote as devidas precauções referentes à segurança das informações. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE ¿WHATSAPP¿.
PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU O CONSUMIDOR DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO PERPETRADO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE QUE INDICA O OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTINÇÃO (¿DISTINGUISHING¿) DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RATIO DECIDENDI DIVERSA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AINDA QUE EXERCIDO O DEVER DE CAUTELA A PARTE CONSUMERISTA NÃO PODE SE ESQUIVAR DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao apelado.
Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o ¿golpe do boleto falso¿. 2.
Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade do consumidor, haja vista que, pela documentação anexada aos autos (fls.23/39), a parte apelada não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude.
Explico. 3. É que mediante atendimento via ¿whatsapp¿ em contato que aparentava ser da empresa, ora apelante, o consumidor buscou informações e solicitou realização de acordo, com consequente emissão de boleto para pagamento e quitação de contrato específico (financiamento de veículo). 4.
Ocorre que, ao indicar o seu número de CPF, o destinatário respondeu a mensagem com tela de sistema de titularidade da BV Financeira, constando todas as informações sigilosas referentes ao contrato narrado, conforme se verifica à fl.25.
Assim, tudo indica que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante é notória, configurando-se na presente hipótese, fortuito interno. 5.
Logo, imperioso reconhecer que não houve imprudência da parte recorrida que, embora tenha efetuado o pagamento de boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência de fraude, tendo em vista que o boleto emitido constava todas as informações da BV Financeira (golpe sofisticado), não sendo possível considerar na presente hipótese, falta de diligência ou cuidado por parte do consumidor. 6.
Assim, faz-se a distinção (¿distinguishing¿) dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo.
Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no toante a segurança dos procedimentos e guarda de informações dos clientes.
Precedentes. 7.
Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 8.
Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0051188-80.2020.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. O Réu não fez prova de que adotou todos os cuidados quanto a emissão do boleto e os dados dos seus clientes, visto que abriu brecha para que terceiros pudesse aplicar fraudes e o consumidor não consiga distinguir a veracidade dos boletos. Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]". Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores e/ou agir de forma a represar esse tipo de dano, in casu, investindo em divulgação de golpes, formação continuada de seus credenciados recebedores de valores e da sua equipe no momento da atuação dos cortes, bem como nos avisos de débitos em faturas. Não defiro os danos materiais em relação ao uber é uma parte do dia a dia na resolução de questões que em nada necessitam de ressarcimento de danos materiais na demanda em questão. Determino o pagamento dos valores devidamente pagos referente a multa de autoreligação, visto que não existe justificativa para tal cobrança. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros no patamar de 1%, ambos computaod a contar do arbitramento nesta sentença.
II. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ora questionado. III. DETERMINAR que o Requerido proceda ao pagamento referente a multa de autoreligação, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636449
-
12/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636449
-
12/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636449
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE SA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BHIANCA MOTA FREIRE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE SA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BHIANCA MOTA FREIRE em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83770264
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83770263
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83770264
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83770263
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada via sistema/DJ para apresentar réplica à contestação. -
05/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770264
-
05/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770263
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VITORIA ELLEN DIOGENES BARROS LEAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80674751
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80674751
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80674751
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80674751
-
04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80674751
-
04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80674751
-
04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001345-69.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): VITORIA ELLEN DIOGENES BARROS LEALPROMOVIDO(A)(S): Enel INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, VITORIA ELLEN DIOGENES BARROS LEAL, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 04/03/2024 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 15 de dezembro de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77288357
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77288355
-
18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288357
-
18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288355
-
15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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